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Insalubridade e insegurança levam à interdição de cadeia pública
A juíza Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto, da comarca de Poxoréu, interditou a cadeia pública do município após constatar in loco a situação de total insalubridade e insegurança do prédio, apresentada em relatório da Fiscalização Preventiva e Integrada (FPI), que foi anexado à Ação Civil Pública 03/2008. Conforme a decisão liminar, a cadeia pública deve ficar interditada por 45 dias, enquanto durar a reforma determinada pela juíza. A magistrada também determinou a imediata transferência dos reeducandos para outros estabelecimentos prisionais.
Segundo consta na ação, o setor destinado à internação de menores infratores está em total desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Quando há menores em internação provisória, a cadeia pública os abriga no hall existente entre as três celas da cadeia, sem separação entre internos provisórios e permanentes, e em contato direto com os demais detentos (adultos). Não há local para banho de sol na cadeia pública, que também abriga as reeducandas.
O hall destinado aos adolescentes, assim como as celas do regime semi-aberto dos reeducandos adultos não possui laje, mas apenas forro de madeira, por onde passa a água da chuva, o que também facilita o ocorrência de fugas.
A vistoria realizada no local apontou, entre outros problemas, irregularidades nas instalações elétricas (gambiarras e fios elétricos sem capa); vazamento das instalações hidráulicas nas paredes; mau cheiro e bolor por toda a estrutura; e precárias condições de higiene e de segurança.
A superlotação foi outro problema apresentado nos laudos. Hoje há 21 reeducandos adultos na cadeia pública, entre homens e mulheres, alojados em quatro celas, cada qual com apenas três camas. A quarta cela, improvisada, conta com apenas duas camas, mas abriga cinco reeducandos do regime semi-aberto. Uma das celas sequer possui sanitário. Segundo consta nos autos, a fim de reduzir o desconforto dos reeducandos, o diretor da cadeia construiu às próprias custas um banheiro anexo e colocou grade na janela do cômodo.
Apesar dos problemas apontados pela Fiscalização Preventiva e Integrada, a Superintendência do Sistema Prisional da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) informou, por meio de ofício enviado ao juízo em 2006, que não havia recursos financeiros para a reforma naquele ano, mas que as obras teriam prioridade no ano seguinte, o que não ocorreu. Nesse ínterim, a cadeia pública registrou diversas tentativas de fuga.
Na ação, a magistrada ressaltou o inciso III do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (...) no usufruto de sua liberdade ou vivendo intra murus, independente do sexo dos presos provisórios ou condenados definitivos, todos conservam seus direitos não atingidos pela perda da liberdade.”
Segundo a juíza Luciane Quinto, “a permanência dos presos na Cadeia Pública de Poxoréu no estado em que se acha atualmente pode implicar prejuízos à sua saúde, tanto em virtude da inadequação do ambiente em decorrência do mofo e forte odor no local, que também não conta com iluminação e higiene adequadas, quanto em razão do perigo de ocorrência de iminente curto-circuito decorrente do crítico estado do sistema elétrico, que já ocasionou, recentemente, a queima de aparelhos eletrônicos. Há o risco, por conseguinte, de ocorrência de incêndio no prédio em questão, o que pode implicar lesões graves e até a morte dos encarcerados, funcionários e visitantes do estabelecimento prisional”.
A magistrada determinou que o Estado reforme toda a estrutura física e elétrica do local, num prazo de 45 dias. O Estado deve construir no mínimo mais duas celas com capacidade proporcional ao número de reeducandos. O prédio deve ter local adequado à internação provisória de adolescentes; lugar para abrigar presos civis e sala de isolamento; local para reeducandas do sexo feminino; áreas para banho de sol; e sala de atendimento médico, psicológico e assistencial.
Ainda segundo determinação da magistrada, o Estado deve tomar providências para manter um padrão de higiene e limpeza de forma a assegurar condições mínimas necessárias a qualquer ser humano. O Estado também deve aumentar a altura do muro que cerca a cadeia pública e adotar medidas preventivas para dificultar novas fugas. A multa pelo não cumprimento da decisão foi estipulada em R$ 20 mil por dia de atraso.
Segundo consta na ação, o setor destinado à internação de menores infratores está em total desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Quando há menores em internação provisória, a cadeia pública os abriga no hall existente entre as três celas da cadeia, sem separação entre internos provisórios e permanentes, e em contato direto com os demais detentos (adultos). Não há local para banho de sol na cadeia pública, que também abriga as reeducandas.
O hall destinado aos adolescentes, assim como as celas do regime semi-aberto dos reeducandos adultos não possui laje, mas apenas forro de madeira, por onde passa a água da chuva, o que também facilita o ocorrência de fugas.
A vistoria realizada no local apontou, entre outros problemas, irregularidades nas instalações elétricas (gambiarras e fios elétricos sem capa); vazamento das instalações hidráulicas nas paredes; mau cheiro e bolor por toda a estrutura; e precárias condições de higiene e de segurança.
A superlotação foi outro problema apresentado nos laudos. Hoje há 21 reeducandos adultos na cadeia pública, entre homens e mulheres, alojados em quatro celas, cada qual com apenas três camas. A quarta cela, improvisada, conta com apenas duas camas, mas abriga cinco reeducandos do regime semi-aberto. Uma das celas sequer possui sanitário. Segundo consta nos autos, a fim de reduzir o desconforto dos reeducandos, o diretor da cadeia construiu às próprias custas um banheiro anexo e colocou grade na janela do cômodo.
Apesar dos problemas apontados pela Fiscalização Preventiva e Integrada, a Superintendência do Sistema Prisional da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) informou, por meio de ofício enviado ao juízo em 2006, que não havia recursos financeiros para a reforma naquele ano, mas que as obras teriam prioridade no ano seguinte, o que não ocorreu. Nesse ínterim, a cadeia pública registrou diversas tentativas de fuga.
Na ação, a magistrada ressaltou o inciso III do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (...) no usufruto de sua liberdade ou vivendo intra murus, independente do sexo dos presos provisórios ou condenados definitivos, todos conservam seus direitos não atingidos pela perda da liberdade.”
Segundo a juíza Luciane Quinto, “a permanência dos presos na Cadeia Pública de Poxoréu no estado em que se acha atualmente pode implicar prejuízos à sua saúde, tanto em virtude da inadequação do ambiente em decorrência do mofo e forte odor no local, que também não conta com iluminação e higiene adequadas, quanto em razão do perigo de ocorrência de iminente curto-circuito decorrente do crítico estado do sistema elétrico, que já ocasionou, recentemente, a queima de aparelhos eletrônicos. Há o risco, por conseguinte, de ocorrência de incêndio no prédio em questão, o que pode implicar lesões graves e até a morte dos encarcerados, funcionários e visitantes do estabelecimento prisional”.
A magistrada determinou que o Estado reforme toda a estrutura física e elétrica do local, num prazo de 45 dias. O Estado deve construir no mínimo mais duas celas com capacidade proporcional ao número de reeducandos. O prédio deve ter local adequado à internação provisória de adolescentes; lugar para abrigar presos civis e sala de isolamento; local para reeducandas do sexo feminino; áreas para banho de sol; e sala de atendimento médico, psicológico e assistencial.
Ainda segundo determinação da magistrada, o Estado deve tomar providências para manter um padrão de higiene e limpeza de forma a assegurar condições mínimas necessárias a qualquer ser humano. O Estado também deve aumentar a altura do muro que cerca a cadeia pública e adotar medidas preventivas para dificultar novas fugas. A multa pelo não cumprimento da decisão foi estipulada em R$ 20 mil por dia de atraso.
Fonte:
TJ-MT
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/189134/visualizar/
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