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Cidades/Geral
Sexta - 18 de Janeiro de 2008 às 16:29

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O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, ratificou decisão que deferiu tutela antecipada a uma cooperada da Unimed de Maringá (PR), determinando que a cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá prestasse os serviços médicos que ela necessitava no momento. A mulher sofreu infarto do coração quando estava na capital mato-grossense. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (17 de janeiro) e é passível de recurso.

A mulher ajuizou, em desfavor da Unimed, ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com constituição de obrigação de fazer com pedido de liminar. Na inicial, ela conta que pactuou contrato com a Unimed de Maringá desde agosto de 2002 e que em novembro de 2006, em Cuiabá, sofreu o infarto, entre outras complicações, quando foi internada num hospital particular da Capital.

Naquele momento, precisou de serviços médicos, realização de exames, internação e procedimento cirúrgico, que foram regularmente autorizados pela Unimed de Maringá (origem), porém negados pela Unimed Cuiabá sem argumento plausível. Ela alegou que a Unimed local tinha obrigação de prestar os serviços médicos por força do convênio de intercâmbio firmado entre as duas cooperativas.

Por conta da negativa no atendimento, ela requereu, com sucesso, antecipação de tutela jurisdicional para obrigar a Unimed Cuiabá a prestar os serviços médicos necessários, impondo à cooperativa a obrigação de arcar com as despesas decorrentes do tratamento médico demandado.

Em sua defesa, a Unimed Cuiabá assegurou que não houve negativa nem por parte dela, nem por parte da Unimed de Maringá (PR) e, sobretudo, que inexiste relação jurídica com a mulher.

"Realmente a requerente tem vínculo jurídico e relação de direito material com a Unimed de Maringá (...). Entretanto, há também relação jurídica de direito material entre a autora e a requerida Unimed de Cuiabá. Isso porque entre a Unimed de Cuiabá e a Unimed de Maringá há um convênio de intercâmbio que tem a finalidade de estabelecer normas de procedimento, regras e diretrizes que norteiam obrigações entre as Unimeds de todo o Brasil", afirmou o juiz Paulo Ribeiro Junior.

Segundo ele, no item 7.2 do convênio de intercâmbio consta a previsão de que os usuários, quando fora da área de abrangência geográfica contratual, deverão ser atendidos dentro das regras do intercâmbio eventual, onde os custos dos atendimentos são assumidos pela Unimed de origem e cobrados de acordo com as normas e tabelas previstas no convênio. Consta ainda no instrumento de convênio a obrigação da Unimed de destino em atender o usuário na modalidade eventual ou/e em 'custo operacional', ou seja, aquele usuário que estiver em trânsito na área de atuação ou lotado na área de ação da Unimed de destino.

"Tal convênio obriga a Unimed de destino, no caso a requerida (Unimed Cuiabá), a prestar cobertura e atender os usuários sem a necessidade de autorização prévia quando se tratar de atendimento de urgência e emergência como consultas, exames, outros procedimentos e internações, independentemente, inclusive, da abrangência contratual do plano", ressaltou o magistrado.

Ele frisou também que o item 6 do convênio prevê que qualquer divergência existente entre as coberturas previstas no plano de origem do usuário com o plano padrão do intercâmbio serão de responsabilidade da Unimed de origem (Maringá), constando nos termos do convênio todas as formas de ressarcimento e desembolso das despesas realizadas pela Unimed de destino, no caso a Unimed Cuiabá.

"Feitas tais premissas a respeito do convênio firmado entre a requerida e a Unimed de Maringá, tenho que é certo que a ré tinha obrigação/dever contratual de atender a requerente, notadamente porque, embora não precisasse pedir autorização à Unimed de Maringá para realização de certos procedimentos, o fez, tendo como conseqüência a autorização pela Unimed Maringá para a realização de todos os exames, internação e procedimento cirúrgico, como comprova o documento de fls. 23 dos autos, corroborado com a confissão da requerida em sua defesa, onde afirma que houve autorização pela Unimed de origem (Maringá) para todos os procedimentos. (...) Diante do convênio de intercâmbio entre a Unimed Cuiabá e a Unimed Maringá, não há como negar que a Requerida tinha o dever e obrigação contratual de prestar os serviços médicos à requerente, vítima de infarto e necessitando de atendimento premente na UTI (...). Se no caso concreto, a requerida, sem razão, negar cobertura à segurada, estará atentando contra direitos absolutos à saúde e a vida da paciente requerente".

Em relação ao pedido da autora da ação para anular suposta cláusula contratual abusiva, o juiz entendeu que tal pedido não merece prosperar, pois o contrato pactuado foi celebrado entre a requerente e a Unimed de Maringá, não podendo ser atingido, "uma vez que envolve pessoa que não é parte da relação jurídica processual".





Fonte: TJ-MT

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