Banco e companhia de internet devem indenizar por débito indevido
A companhia Terra Networks Brasil S/A e o banco Bradesco foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 8 mil a título de indenização por danos morais a um correntista que teve R$ 240 debitados de sua conta corrente sem que ele tivesse autorizado o débito automático. As empresas também devem devolver o valor debitado irregularmente, a título de indenização por danos materiais (processo nº. 1777/2007). A sentença, passível de recurso, foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá. À quantia total de R$ 8.240,00 deverão ser acrescidos juros desde a citação e correção monetária a partir desta decisão.
Na inicial, o correntista alegou ter passado constrangimento diante da confusão criada em sua conta bancária. Aduziu ainda que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso, pois ninguém se responsabilizou pela situação criada.
Em contestação, a Terra Networks alegou que o autor da ação firmou contrato com a empresa, cancelado em função de inadimplência e, portanto, não há que se falar em cobrança indevida. Segundo a empresa, não existiu nenhum ato ilícito de sua parte. Já o banco argüiu por sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que não restou demonstrado sua responsabilidade. No mérito, alegou que o autor realmente teve a quantia debitada em sua conta, mas que o fato gerador foi ocasionado pela Terra Networks S/A. Além disso, aduziu que o autor não comprovou qualquer tipo de dano que tenha sofrido e, dessa forma, inexiste dano a ser indenizável.
Contudo, para o magistrado que analisou o caso, o reclamante foi visivelmente prejudicado pelo débito indevido em favor da empresa, efetuado pelo banco reclamado. “Quantas pessoas são prejudicadas diariamente por tal situação, e nada se resolve, e os bancos continuam em dificultar a resolver tais demandas na seara administrativa de forma célere e ágil, respeitando o seu cliente/usuário/?”, questiona o juiz Yale Mendes na decisão.
Segundo ele, se o correntista realmente tivesse autorizado o débito automático em sua conta, seria natural e necessário que as partes reclamadas apresentassem a devida autorização, “ônus esse que lhes cabiam (art. 6º, inc. VIII do CDC), mas nenhum tipo de documento, desse nível, fora juntado nos autos”, acrescentou o magistrado.
O juiz Yale Mendes destaca que, no caso, trata-se de relação de consumo, restando caracterizado, no mínimo, defeito do serviço e o dano decorrente desse defeito. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve responder por esse serviço defeituoso, já que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Na decisão, o juiz ressalta o artigo 186 do novo Código Civil Brasileiro, que dispõe que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. Ele explica que essa afirmação corrobora com o artigo 927 do mesmo diploma legal, que estabelece que ‘aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo’.
Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.
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