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Cidades/Geral
Segunda - 14 de Janeiro de 2008 às 15:38

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O Banco Panamericano deverá indenizar uma cliente em valor fixado no teto máximo permitido às ações impetradas em juizados especiais (40 salários mínimos) por ter descumprido uma liminar judicial. A determinação era para que o nome da cliente não fosse enviado aos órgãos de proteção ao crédito até que fosse proferida a decisão final da ação. O juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, condenou a instituição financeira a pagar R$ 15,2 mil a título de indenização por danos morais à cliente que teve o nome negativado (Processo no 373/2007).

Segundo consta nos autos, a cliente havia ajuizado uma Ação Revisional de Débito de Cartão de Crédito no Juizado Especial Cível do Centro, na qual pleiteava a redução dos juros cobrados em dois cartões de créditos. Na ação ela requereu, em caráter liminar, a determinação para que seu nome não fosse enviado aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto estivesse em tramitação a discussão do real valor da dívida. A liminar foi concedida, mediante a prestação de caução idônea, a qual foi cumprida pela reclamante. Mesmo assim, segundo a autora da ação, o seu nome foi negativado.

Em suas alegações, a defesa da instituição explicou que as referidas restrições foram baixadas logo após a intimação do juízo. Ela asseverou ainda que a reclamante não demonstrou, em nenhum momento, ter realmente sofrido qualquer dano em virtude da negativação.

Para o magistrado Gonçalo Antunes de Barros Neto, conforme as provas contidas nos autos, mesmo estando ciente da ordem judicial, o reclamado deixou de cumpri-la. "Por desobedecer ordem judicial, tenho que indevida a inscrição do nome da reclamante nos órgãos de restrição ao crédito pelo reclamado, constituindo-se ato ilícito, causador de dano moral, passível de indenização", explicou o magistrado.

Na decisão, o juiz determinou que o Banco Panamericano S/A pague a cliente pelos danos morais no valor de R$ 15,2 mil, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da decisão. O juiz ressaltou ainda, em sua determinação, que a empresa foi condenada ao teto máximo por desobediência de ordem judicial, não se tratando "tão somente de inserção indevida em face de desacordo contratual".





Fonte: TJ-MT

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