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Cidades/Geral
Quarta - 09 de Janeiro de 2008 às 15:06

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A empresa de telefonia Tim Celular S/A foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e R$ 181,62, a título de repetição de indébito, a uma cliente que teve incluído em sua conta telefônica dois serviços não solicitados, denominados ‘Tim Casa 200’ e ‘Serviços de Tons Polifônicos’. A empresa não comprovou que os serviços foram contratados. Ao valor da indenização deverão ser acrescidos juros legais a partir da citação inicial e correção monetária a partir da decisão, proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá (processo nº. 1611/2007).

A cliente ajuizou reclamação cível contra a empresa por ter se surpreendido com a fatura telefônica, na qual constava a cobrança dos dois serviços, no total de R$ 90,81, que ela não havia solicitado. Na inicial, a cliente explicou que a empresa chegou a oferecer o serviço, informando que eles eram gratuitos. Na contestação, a Tim alegou que os serviços realmente eram gratuitos, mas por apenas dois meses. Depois, os serviços seriam cobrados regularmente. Asseverou ainda a inexistência de qualquer tipo de dano à autora e requereu, sem êxito, que a reclamação fosse julgada totalmente improcedente.

Contudo, segundo o juiz Yale Mendes, não há prova nos autos de que a reclamante tenha solicitado os dois serviços. “Além disso, a própria empresa reclamada confessa que ofereceu os produtos supra citados à autora e que estes seriam gratuitos apenas por dois meses, ou seja, os produtos foram colocados na faturas da autora de forma ilícita”, salientou.

Na decisão, o magistrado explicou que como a reclamante não solicitou os serviços e é parte hipossuficiente na relação de consumo, é ônus da empresa de telefonia a comprovação de que houve a formal e regular solicitação dos referidos serviços, como está disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Ainda segundo o juiz, o artigo 14 do CDC preceitua que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”. Para que o prestador de serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, a empresa não se desincumbiu desse ônus e, por isso, deve ser responsabilizada pelos danos causados à reclamante.

Em relação à repetição do indébito, o magistrado destacou o artigo 42 do CDC, que estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, ao montante da condenação será acrescido multa no percentual de 10%.





Fonte: TJ-MT

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