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Cidades/Geral
Terça - 08 de Janeiro de 2008 às 13:02

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O município de São Félix do Araguaia deverá restabelecer, no prazo de 48 horas, a prestação regular do serviço de transporte escolar dos alunos da zona rural do município, observando o calendário escolar oficial. Nesta segunda-feira (7 de janeiro), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo município em face do Ministério Público. Foi mantida, portanto, a decisão de Primeira Instância que havia concedido antecipação de tutela determinando o restabelecimento da prestação regular do serviço (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 89673/2007). A Procuradoria Geral de Justiça também opinou pelo improvimento do recurso.

No recurso, o município alegou a ausência dos requisitos da tutela antecipada, e ainda, que a concessão da tutela pleiteada esgotou o objeto do processo. Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, diante da presença dos requisitos autorizadores, é correta a decisão que defere liminarmente a tutela antecipada pleiteada. Em seu voto, ele salientou que o não fornecimento de transporte escolar aos alunos da rede municipal impossibilita que os estudantes freqüentem as aulas.

“Outrossim, o princípio da dignidade humana e a garantia de atendimento prioritário às crianças e adolescentes conduzem à concessão da tutela requerida. (...) Considerando a peculiaridade do caso in concreto, ou seja, o transporte dos alunos da rede municipal, mostra-se evidente a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Município de São Félix do Araguaia, posto que presentes as condições necessárias para tal medida”, assinalou o magistrado em seu voto.

Segundo o parecer da Procuradoria, “fácil é concluir que agiu acertadamente o juízo a quo, que avistou, com clareza, no caso em apreciação, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela no caso em apreciação, quais foram: prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se refere a plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.

Também participaram do julgamento, realizado nesta segunda-feira (7 de janeiro), o desembargador José Silvério Gomes (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).





Fonte: TJ-MT

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