Dois Pesos e Duas Medidas
Muito se falou a respeito. Quase ninguém, entretanto, parou para analisar a ida do secretário Waldir Teis para o mesmo Tribunal, com sabatina e posse nos mesmos dias do referido membro da Assembléia Legislativa. Não houve mandado de segurança algum e muito menos ação civil pública com pedido de liminar. Registrou-se, portanto, a incoerência jurídica, uma vez que o amigo e um dos mais fortes auxiliares do governador Blairo Maggi não reúne as qualidades exigidas pelo parágrafo 1º. do artigo 49 da Constituição Estadual, a saber: (a) “conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de administração pública” e (b) “mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos no item anterior”.
Veja bem, caro leitor, o primeiro item constitucional faz alusão a um conhecimento somatório, do jurídico ao financeiro, passando pela contabilidade e economia, como se isso fosse possível. Peca-se, portanto, a redação. O Supremo Tribunal Federal, ao contrário, argumenta em outra direção: “um integrante do Parlamento, com mais de dez anos de mandato, mesmo sem a formação em Ciências Jurídicas, adquire certo conhecimento na área, pois a sua principal incumbência é elaborar leis” e o faz, também, nos setores da economia. Mas este não é o caso do agora conselheiro Waldir Teis, que jamais foi parlamentar. Ele é contador, e trabalhou, com dedicação e presteza, por quase vinte e dois anos no grupo “A Maggi”, tornando, assim, bem próximo do patrão. Explica, então, a sua posse à frente da Secretaria de Fazenda, tão logo o senhor Blairo Maggi assumia a chefia do Executivo estadual.
Conseguiu fazer um bom trabalho por lá, porém isso não o torna um especialista em administração pública, evidentemente. O que descarta a segunda parte do primeiro item. Além do mais, o senhor Teis permaneceu menos de cinco anos no exercício da função de secretário do Estado, bem aquém dos “mais de dez anos” exigidos, tampouco consta que tenha trabalhado por mais de uma década em “atividade profissional que exija conhecimento jurídico”, e, dessa forma, deixa de cumprir igualmente os requisitos mencionados pelo item “b”.
Estabelece, assim, o impedimento legal. Da mesma forma o moral. Aliás, nunca se viu tamanha pressa para empossar um amigo do governador que, diga-se, não contava com a aceitação de um grupo de deputados, e, isso, denuncia a existência de uma teia de acertos, desde a abertura da vaga no Tribunal até o assumir a indicação por parte da Assembléia, como se dela fosse. Por que, então, as comunidades e as ONGs não intentaram uma ação impeditiva? Onde estava o Ministério Público que, sequer, “moveu uma palha” para “melar” a indicação e a própria posse do ex-secretário estadual? A alegação de desconhecimento do parágrafo 1º. do artigo 49 da Constituição estadual não se justifica. Quem, então, os órgãos envolvidos estão a defender?
Institucionalizam-se, aqui, o uso de dois pesos e duas medidas, como se a regra que vale para um não deve ser a mesma para o outro, e isso, por tabela, subtrai a importância do gesto de quem quer que seja a favor do bem público. A coerência é algo imprescindível, sobretudo quando se percebe que há interesse estranho a coletividade por traz das ações.
Lourembergue Alves é professor universitário e articulista de A Gazeta, escrevendo neste espaço às terças-feiras, sextas-feiras e aos domingos. E-mail: lou.alves@uol.com.br.
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