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Cidades/Geral
Quinta - 20 de Dezembro de 2007 às 16:54

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O servidor público que presta serviço em regime de plantão de 24 horas por 24 horas tem assegurado o direito às horas extras trabalhadas, quando há previsão em lei municipal.

O entendimento é da Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao manter decisão de Primeira Instância que condenou o município de Paranaíta a pagar a um fiscal fazendário 124 horas extras por mês por um período trabalhado de quatro anos.

Conforme consta nos autos, o fiscal trabalhou de julho de 1999 até julho de 2003 no regime de plantão de 24 por 24 horas, em um posto de fiscalização do município. Em cada mês, ele trabalhou 15 dias, com 24 horas cada, perfazendo um total de 360 horas trabalhadas. Assim, 184 horas mensais foram em horário extraordinário. Entretanto, o requerente já recebia 60 horas extras mensalmente. Assim, segundo o conjunto probatório existe um pagamento pendente por parte da prefeitura de Paranaíta ao fiscal de 124 horas por mês.

Para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, diante da efetiva comprovação da prestação do serviço extraordinário, "deve ser confirmada a condenação do município de Paranaíta ao pagamento das referidas horas extras".

O desembargador explicou ainda que o recebimento pecuniário decorrente de horas extras trabalhadas tem o necessário respaldo na Lei Orgânica do Município de Paranaíta, mais precisamente, em seu artigo 173, inciso VIII.

Acompanharam o voto do relator por unanimidade e confirmaram a sentença de Primeira Instância, o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (Vogal) e o magistrado José Bianchini Fernandes (Revisor).





Fonte: TVCA

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