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Cidades/Geral
Quinta - 20 de Dezembro de 2007 às 09:38

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O juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá, julgou procedente a ação movida por um associado da cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá e declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no contrato firmado entre as partes. Ele também declarou nulas as cláusulas contratuais que embasam os reajustes combatidos pelo usuário, em razão da abusividade e ilegalidade das mesmas. De acordo com a decisão judicial, deverá incidir apenas o reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ou outro que advenha de acordo realizado, mas nunca superior ao autorizado pela agência reguladora. Também foi declarada a nulidade da tabela que aplique valor diferenciado para o usuário acima de 60 anos, sendo que no caso em questão devem ser anuladas as duas últimas linhas da tabela utilizada pela cooperativa, que prevêem tarifa diferenciada entre 60-69 anos e acima de 70 anos.

Além disso, a Unimed também deverá pagar ao reclamante, a título de repetição de indébito, o dobro do valor cobrado indevidamente, em decorrência da aplicação de reajuste anual abusivo no importe de R$ 1.277,95, referente aos reajustes abusivos aplicados. A cooperativa também foi condenada a pagar R$ 1.615,00 referentes à diferença da faixa etária cobrada acima dos 60, o que é vedado pela legislação. "Depreende-se que o requerente pagou indevidamente à requerida a totalidade de R$ 2.892,95, fazendo jus, pois, ao recebimento da importância de R$ 5.785,90, a título de repetição de indébito", explicou. A título de danos morais, ele condenou a cooperativa a pagar o valor de R$ 15,2 mil, acrescidos de juros e correção monetária (Autos nº. 001.2007.000.090-4).

CASO - Insatisfeito com o aumento no valor do plano de saúde, o associado ingressou com ação de revisão contratual com declaração de nulidade de cláusulas abusivas e restituição de valores cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, a fim de que as mensalidades sejam cobradas de acordo com os índices autorizados pela ANS. Ele também buscou, com êxito, que a Unimed se abstenha de cobrar tarifa diferenciada aos beneficiários com idade maior de 60 anos. Já a empresa, no mérito, deduziu pretensões a respeito da diferença entre contrato coletivo e contrato individual, no qual alegou que, em se tratando de contrato coletivo, não deve incidir as normas estabelecidas pela ANS.

"Percebe-se que a revisão pretendida com a presente ação é medida de rigor, haja vista que o reajuste imposto pela parte reclamada causa evidentes prejuízos à reclamante, sobretudo no aspecto sócio-econômico, pois a cobrança de tais valores, acrescidos do reajuste aplicado, à base de 21,60% a título de reajuste anual e, ainda, 60,86% em decorrência da faixa etária superior a 60 (sessenta) anos, compromete, em muito, a sobrevivência da parte reclamada, já que tal valor, referente ao plano de saúde, equivale a uma porcentagem significativa de sua renda mensal, o que, evidentemente, representa um risco à sua subsistência", afirmou o magistrado na decisão.

Segundo ele, não há dúvida sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos consumidores destes contratos, vez que a operadora do plano de saúde se encaixa perfeitamente na definição de fornecedora de serviços.

Ele frisou também que a ANS tem o dever legal de fiscalização e regularização dos planos de saúde e que se ficar evidenciado o reajuste abusivo, nada obsta que se tome por base os índices aprovados pela Agência para fixar o percentual do reajuste a ser aplicado. No caso em questão tais índices foram aplicados de maneira arbitrada e unilateral pela empresa que, em momento algum comprovou a necessidade que poderia, eventualmente, justificar o reajuste além do autorizado por lei.

FAIXA ETÁRIA - Conforme o magistrado, já é pacífico nos Tribunais que devem ser declaradas nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam reajuste diferenciado em decorrência da mudança da faixa etária, como ocorreu no presente caso. "Tal proteção encontra-se expressa de maneira clara e evidente no Código de Defesa do Consumidor. Conclui-se, portanto, que está devidamente afastada a aplicabilidade da Lei 9.656/98, devendo prevalecer o que institui o Código de Defesa do Consumidor e o artigo 15, § 3 ° do Estatuto do Idoso, de modo que é medida de rigor a nulidade das cláusulas que estabelece o abusivo reajuste em decorrência à mudança de idade, ou seja, a aplicação de uma tabele diferenciada ao usuário que complete 60 anos". O Estatuto do Idoso estabelece que 'é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade'.

A Unimed deve abster-se de proceder a qualquer ato de rescisão do contrato firmado em razão da revisão, sob pena de multa diária de R$ 500. Transitado em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.





Fonte: TJ-MT

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