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Juíza se defende no caso de jovem presa com homens no PA
A juíza Clarice Maria de Andrade, da 3ª Vara Penal de Abaetetuba, decidiu quebrar o silêncio e prestar esclarecimentos sobre as denúncias que pesam sobre ela no caso da jovem que ficou presa numa cela com homens na delegacia da cidade.
Segundo a Secretaria de Segurança Pública do Pará, o laudo da arcada dentária da jovem indica que ela tem entre 15 e 17 anos.
Em ofício divulgado nesta terça-feira (18), a magistrada ainda prefere tratar a jovem como maior de idade. Ela se defende das acusações de negligência e diz que a prisão em flagrante da garota, em 21 de outubro deste ano, foi mantida por estar o auto 'formalmente perfeito'. A juíza alega ainda que jamais imaginou que a jovem tivesse ficado presa numa cela com homens.
Leia a íntegra da nota:
'Venho a público esclarecer as notícias inverídicas veiculadas nos meios de comunicação escritos e televisionados nos últimos dias sobre os acontecimentos em Abaetetuba envolvendo a menor L.A.B., que se identificou com L.S.P., maior de idade. Como L.S.P. será tratada nesta nota, pois este é o nome que consta em todos os procedimentos que tramitam na 3ª Vara Penal de Abaetetuba. Declarações infundadas que atingem a honra e a dignidade desta magistrada. E para recolocar a verdade valho-me do instrumento que é conferido pela Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, Direito de Resposta, previsto nos artigos 29, 30 e seguintes da lei mencionada.
'A prisão em flagrante, ocorrida dia 21 de outubro de 2007, da indiciada L.S.P. devidamente qualificada, com 19 anos de idade, nomes dos genitores divergentes dos de L.A.B., comunicada à Justiça, foi mantida por estar o auto de flagrante formalmente perfeito, com todas as garantias constitucionais à indiciada, como por exemplo a notificação à família e Defensoria Pública nos dias 21 e 22 de outubro de 2007, respectivamente.
'Em nenhum momento tomei conhecimento da forma irregular da prisão da indiciada L.S.P., no que se refere a mesma ter sido colocada com homens e muito menos de que se tratasse de uma menor de idade, uma vez que, em todos os procedimentos envolvendo L.S.P. na 3ª Vara Criminal, L.S.P. encontra-se devidamente qualificada como maior de idade.
'Desde a primeira inspeção carcerária feita por mim na delegacia de Abaetetuba, em 3 de maio de 2007, verifiquei que havia uma cela menor (celinha) dentro de uma cela maior, ou seja, um grande salão englobando inclusive o corredor do prédio. Por esta razão, ao receber o ofício do delegado solicitando a transferência da indiciada L.S.P., no dia 7 de novembro de 2007, transcorridos, portanto, 17 dias de sua prisão, jamais imaginei que a mesma estava presa na mesma cela com homens, pois deveria estar na celinha, conforme afirma o conselho tutelar no expediente protocolado no fórum de Abaetetuba em 19 de novembro de 2007, com as denúncias das irregularidades assim expostas:
‘(...) Apesar da insistência do Colegiado do Conselho Tutelar pela liberação da adolescente, o superintendente resolve esperar a autorização judicial, recolhendo a adolescente novamente para junto dos detentos masculinos separados em uma celinha suja ao meio do centro da sala principal em situação insalubre. O carcereiro só estaria autorizado, a partir daquele momento, a abrir a cela para a menina utilizar o banheiro.’
'Poderia também L.S.P. estar no Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, que tem capacidade para 120 custodiados, bem como no Centro de Recuperação Feminino em Belém, como outras acusadas que foram transferidas pela polícia sem sequer ter sido solicitada a autorização ao juízo da 3ª Vara Criminal de Abaetetuba. Em toda a minha carreira de magistrada jamais presenciei, autorizei, fiquei sabendo ou constatei a prisão de homens e mulheres juntos na mesma cela.
'Jamais tive qualquer contato pessoal com a indiciada L.S.P., uma vez que todos seus procedimentos estão em fase de inquéritos. Mesmo quando liberada no mutirão ocorrido em 18 de setembro de 2007 no Fórum de Abaetetuba, não conversei com a indiciada, esclarecendo ainda que o termo de audiência desse dia, registrado no SAP XXI, do Tribunal de Justiça, é somente em relação ao benefício da liberdade provisória, não se tratando de interrogatório da indiciada (momento em que o juiz conversa com o acusado), pelo fato de L.S.P. não ter sido denunciada, estando os dois últimos inquéritos conclusos ao Ministério Público.
'O Poder Judiciário não tem qualquer responsabilidade sobre a guarda de presos provisórios, bem como qualquer responsabilidade sobre possíveis irregularidades ocorridas nos prédios de responsabilidade de outro poder. Pela Lei nº 7.210/ 1984, Lei de Execução Penal (LEP), o lugar para a guarda de presos provisórios é a cadeia pública (artigos 103 c/c os artigos 82, 87, parágrafo único, todos da LEP) e não a delegacia pública. Pela mencionada lei, o juiz tem atribuição para determinar a transferência de presos tanto condenados como provisórios (artigo 66, inciso V, alínea ‘h’ c/c o artigo 2º, parágrafo único da LEP). Porém, no Estado do Pará, o juiz do interior deve pedir autorização prévia à Corregedoria de Justiça das comarcas do interior, conforme Provimento nº 1/ 2007, de 12 de março deste ano (disponível no portal do TJE).
'Ao receber o ofício do delegado solicitando a transferência de L.S.P., imediatamente despachei com o seguinte teor: ‘Rh, I-Cliente; II-Oficie-se a Corregedoria de Justiça, solicitando autorização, conforme requer. Abaetetuba, 7 de novembro de 2007, assinatura’; despacho exarado no próprio corpo do Ofício nº 870/ 2007 - SRBT, Protocolo nº 20072001853-7, de 7 de novembro de 2007, às 10:24:03 horas, determinano ao senhor diretor de secretaria da 3ª Vara que tomasse as providências para comunicar o pedido do delegado à Corregedoria do Interior.
'Em nenhum momento deixei de cumprir meu mister, inclusive atenta ao previsto no artigo 66, inciso VII, da Lei nº 7.210/ 1984, fiz inspeção carcerária mensalmente no Centro de Recuperação Regional e na Delegacia de Polícia de Abaetetuba e oficiei para as autoridades competentes relatando as condições precárias da delegacia, solicitando providências, bem como comuniquei os fatos à Corregedoria do Interior e à presidência do Tribunal de Justiça, que tomaram as providências junto aos órgãos competentes.
'São inverídicas as declarações do presidente da CPI do Sistema Carcerário [deputado Neucimar Fraga (PR-ES)] de que fraudei documentos. A afirmação do deputado é frontalmente contrária ao meu depoimento prestado na sindicância realizada em Abaetetuba pelo corregedor do interior, e ao depoimento que prestei perante os membros da própria CPI do Sistema Carcerário, depoimento testemunhado, entre outros, pelo presidente da Associação dos Magistrados do Pará, doutor João Batista Lopes do Nascimento, e pela doutora Antonieta Milleo, juíza auxiliar da presidência do TJE.
'O deputado, querendo ilaquear a opinião pública, tirando conclusões apressadas, assacando inverdades contra mim, divulgou, propositadamente, como fraude, o fato de eu ter assinado uma cópia de um ofício, datado de 7 de novembro de 2007, no dia 20 do mesmo mês, para ser enviado ao órgão corregedor. É certo que as declarações do deputado foram prestadas com base no relatório da Corregedoria, mas o meu depoimento, lido em sessão do Conselho da Magistratura pelo próprio corregedor, esclarece os fatos e demonstra não ter havido qualquer fraude de minha parte, como será provado com a defesa que apresentei ao Pleno do Tribunal de Justiça. Repudio as declarações açodadas, dadas com o objetivo de denegrir a minha honra. Mais lamentável ainda é tais declarações terem sido dadas por pessoas que conhecem ou que deveriam conhecer como se procede no Estado de Direito.
'Por último, mas não de menor importância, é inaceitável, sob todos os pontos de vista, uma magistrada, que, durante o tempo que exerce a função judicante - sete anos -, dedicando-se de corpo e alma à magistratura, tendo construído toda sua carreira pelo critério de merecimento, sem qualquer mácula na ficha funcional, muitas vezes deixando para depois sua família para se dedidcar ao seu mister, ser atacada pela mídia da forma como vendo sendo feito, esquecendo que vivemos em um Estado Democrático de Direito e que ninguém pode ser condenado sem o devido processo legal, com ampla defesa, conforme preceitua a Carta Magna.'
Segundo a Secretaria de Segurança Pública do Pará, o laudo da arcada dentária da jovem indica que ela tem entre 15 e 17 anos.
Em ofício divulgado nesta terça-feira (18), a magistrada ainda prefere tratar a jovem como maior de idade. Ela se defende das acusações de negligência e diz que a prisão em flagrante da garota, em 21 de outubro deste ano, foi mantida por estar o auto 'formalmente perfeito'. A juíza alega ainda que jamais imaginou que a jovem tivesse ficado presa numa cela com homens.
Leia a íntegra da nota:
'Venho a público esclarecer as notícias inverídicas veiculadas nos meios de comunicação escritos e televisionados nos últimos dias sobre os acontecimentos em Abaetetuba envolvendo a menor L.A.B., que se identificou com L.S.P., maior de idade. Como L.S.P. será tratada nesta nota, pois este é o nome que consta em todos os procedimentos que tramitam na 3ª Vara Penal de Abaetetuba. Declarações infundadas que atingem a honra e a dignidade desta magistrada. E para recolocar a verdade valho-me do instrumento que é conferido pela Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, Direito de Resposta, previsto nos artigos 29, 30 e seguintes da lei mencionada.
'A prisão em flagrante, ocorrida dia 21 de outubro de 2007, da indiciada L.S.P. devidamente qualificada, com 19 anos de idade, nomes dos genitores divergentes dos de L.A.B., comunicada à Justiça, foi mantida por estar o auto de flagrante formalmente perfeito, com todas as garantias constitucionais à indiciada, como por exemplo a notificação à família e Defensoria Pública nos dias 21 e 22 de outubro de 2007, respectivamente.
'Em nenhum momento tomei conhecimento da forma irregular da prisão da indiciada L.S.P., no que se refere a mesma ter sido colocada com homens e muito menos de que se tratasse de uma menor de idade, uma vez que, em todos os procedimentos envolvendo L.S.P. na 3ª Vara Criminal, L.S.P. encontra-se devidamente qualificada como maior de idade.
'Desde a primeira inspeção carcerária feita por mim na delegacia de Abaetetuba, em 3 de maio de 2007, verifiquei que havia uma cela menor (celinha) dentro de uma cela maior, ou seja, um grande salão englobando inclusive o corredor do prédio. Por esta razão, ao receber o ofício do delegado solicitando a transferência da indiciada L.S.P., no dia 7 de novembro de 2007, transcorridos, portanto, 17 dias de sua prisão, jamais imaginei que a mesma estava presa na mesma cela com homens, pois deveria estar na celinha, conforme afirma o conselho tutelar no expediente protocolado no fórum de Abaetetuba em 19 de novembro de 2007, com as denúncias das irregularidades assim expostas:
‘(...) Apesar da insistência do Colegiado do Conselho Tutelar pela liberação da adolescente, o superintendente resolve esperar a autorização judicial, recolhendo a adolescente novamente para junto dos detentos masculinos separados em uma celinha suja ao meio do centro da sala principal em situação insalubre. O carcereiro só estaria autorizado, a partir daquele momento, a abrir a cela para a menina utilizar o banheiro.’
'Poderia também L.S.P. estar no Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba, que tem capacidade para 120 custodiados, bem como no Centro de Recuperação Feminino em Belém, como outras acusadas que foram transferidas pela polícia sem sequer ter sido solicitada a autorização ao juízo da 3ª Vara Criminal de Abaetetuba. Em toda a minha carreira de magistrada jamais presenciei, autorizei, fiquei sabendo ou constatei a prisão de homens e mulheres juntos na mesma cela.
'Jamais tive qualquer contato pessoal com a indiciada L.S.P., uma vez que todos seus procedimentos estão em fase de inquéritos. Mesmo quando liberada no mutirão ocorrido em 18 de setembro de 2007 no Fórum de Abaetetuba, não conversei com a indiciada, esclarecendo ainda que o termo de audiência desse dia, registrado no SAP XXI, do Tribunal de Justiça, é somente em relação ao benefício da liberdade provisória, não se tratando de interrogatório da indiciada (momento em que o juiz conversa com o acusado), pelo fato de L.S.P. não ter sido denunciada, estando os dois últimos inquéritos conclusos ao Ministério Público.
'O Poder Judiciário não tem qualquer responsabilidade sobre a guarda de presos provisórios, bem como qualquer responsabilidade sobre possíveis irregularidades ocorridas nos prédios de responsabilidade de outro poder. Pela Lei nº 7.210/ 1984, Lei de Execução Penal (LEP), o lugar para a guarda de presos provisórios é a cadeia pública (artigos 103 c/c os artigos 82, 87, parágrafo único, todos da LEP) e não a delegacia pública. Pela mencionada lei, o juiz tem atribuição para determinar a transferência de presos tanto condenados como provisórios (artigo 66, inciso V, alínea ‘h’ c/c o artigo 2º, parágrafo único da LEP). Porém, no Estado do Pará, o juiz do interior deve pedir autorização prévia à Corregedoria de Justiça das comarcas do interior, conforme Provimento nº 1/ 2007, de 12 de março deste ano (disponível no portal do TJE).
'Ao receber o ofício do delegado solicitando a transferência de L.S.P., imediatamente despachei com o seguinte teor: ‘Rh, I-Cliente; II-Oficie-se a Corregedoria de Justiça, solicitando autorização, conforme requer. Abaetetuba, 7 de novembro de 2007, assinatura’; despacho exarado no próprio corpo do Ofício nº 870/ 2007 - SRBT, Protocolo nº 20072001853-7, de 7 de novembro de 2007, às 10:24:03 horas, determinano ao senhor diretor de secretaria da 3ª Vara que tomasse as providências para comunicar o pedido do delegado à Corregedoria do Interior.
'Em nenhum momento deixei de cumprir meu mister, inclusive atenta ao previsto no artigo 66, inciso VII, da Lei nº 7.210/ 1984, fiz inspeção carcerária mensalmente no Centro de Recuperação Regional e na Delegacia de Polícia de Abaetetuba e oficiei para as autoridades competentes relatando as condições precárias da delegacia, solicitando providências, bem como comuniquei os fatos à Corregedoria do Interior e à presidência do Tribunal de Justiça, que tomaram as providências junto aos órgãos competentes.
'São inverídicas as declarações do presidente da CPI do Sistema Carcerário [deputado Neucimar Fraga (PR-ES)] de que fraudei documentos. A afirmação do deputado é frontalmente contrária ao meu depoimento prestado na sindicância realizada em Abaetetuba pelo corregedor do interior, e ao depoimento que prestei perante os membros da própria CPI do Sistema Carcerário, depoimento testemunhado, entre outros, pelo presidente da Associação dos Magistrados do Pará, doutor João Batista Lopes do Nascimento, e pela doutora Antonieta Milleo, juíza auxiliar da presidência do TJE.
'O deputado, querendo ilaquear a opinião pública, tirando conclusões apressadas, assacando inverdades contra mim, divulgou, propositadamente, como fraude, o fato de eu ter assinado uma cópia de um ofício, datado de 7 de novembro de 2007, no dia 20 do mesmo mês, para ser enviado ao órgão corregedor. É certo que as declarações do deputado foram prestadas com base no relatório da Corregedoria, mas o meu depoimento, lido em sessão do Conselho da Magistratura pelo próprio corregedor, esclarece os fatos e demonstra não ter havido qualquer fraude de minha parte, como será provado com a defesa que apresentei ao Pleno do Tribunal de Justiça. Repudio as declarações açodadas, dadas com o objetivo de denegrir a minha honra. Mais lamentável ainda é tais declarações terem sido dadas por pessoas que conhecem ou que deveriam conhecer como se procede no Estado de Direito.
'Por último, mas não de menor importância, é inaceitável, sob todos os pontos de vista, uma magistrada, que, durante o tempo que exerce a função judicante - sete anos -, dedicando-se de corpo e alma à magistratura, tendo construído toda sua carreira pelo critério de merecimento, sem qualquer mácula na ficha funcional, muitas vezes deixando para depois sua família para se dedidcar ao seu mister, ser atacada pela mídia da forma como vendo sendo feito, esquecendo que vivemos em um Estado Democrático de Direito e que ninguém pode ser condenado sem o devido processo legal, com ampla defesa, conforme preceitua a Carta Magna.'
Fonte:
G1
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/193504/visualizar/
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