Cancelamento da cobrança pode inviabilizar continuidade de serviço
A decisão reformou a sentença de Primeira Instância que havia declarado a nulidade da cláusula contratual que instituiu a cobrança da tarifa básica mensal de telefonia fixa de um cliente, condenando a empresa a restituir os valores pagos por ele de junho de 2002 a junho de 2005.
O assinante, em Primeira Instância, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada ou Liminar, julgada procedente pelo juízo da Comarca de Dom Aquino. Houve, ainda, condenação nas custas processuais e honorárias advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Porém, o relator do recurso (de apelação cível nº. 87782/2007), desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, explicou que a empresa concessionária de telefonia tem assegurado a seu favor, por previsão contratual, a cobrança da tarifa de assinatura básica, instituída com o intuito primordial de cobrir os custos decorrentes da disponibilização e manutenção dos serviços em rede, bem como garantir aos assinantes uma franquia mensal de 100 pulsos para linhas residenciais e 90 para as não-residenciais, em chamadas locais de fixo para fixo.
“Como consignado pela apelante em suas razões de recurso, representa uma contraprestação pela disposição da linha telefônica, durante vinte e quatro horas diárias sem interrupção, para efetivação e recebimento de ligações, podendo ainda o usuário realizar ligações sem custos, como se vê nos telefones de prefixos 0800, nos telefones de emergência e utilidades públicas, bem como nas chamadas a cobrar, sendo irrelevante o fato de o consumidor utilizar ou não os serviços colocados à sua disposição, destarte, não apresenta sua cobrança qualquer abusividade ou onerosidade injustificável ao consumidor”, destacou.
O magistrado afirmou ainda que a matéria acerca da legalidade da cobrança da assinatura básica encontra-se hoje pacificada nos Tribunais, que vêm afirmando reiteradamente, em casos semelhantes, que a cobrança da tarifa mensal está em conformidade com a legislação e demais normas às quais as companhias telefônicas devem se submeter.
Para ele, a suspensão do pagamento desta tarifa, levando-se em consideração o efeito multiplicador das demandas ajuizadas com igual objetivo, poderia provocar o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre os usuários e as concessionárias e entre estas e o poder concedente. Em seu voto, o desembargador ressaltou ainda o enunciado nº. 15 do TJMT, que sedimenta que “é legal a cobrança de assinatura básica pelas empresas de telefonia”.
Ainda segundo o magistrado, a competência para julgar ações que visam a suspensão da tarifa básica cobrada pelas concessionárias de serviços públicos de telefonia, bem como a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente, é da Justiça Estadual, “eis que a ANATEL (Autarquia Federal) não é parte legítima para figurar em conflitos desta natureza, por faltar-lhe interesse, visto que não é a responsável pelo ressarcimento do montante, por ventura indevidamente pago”.
Também participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (vogal).
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