Estado deve pagar adicional noturno a servidor público
Comprovado o labor noturno, o servidor, mesmo recebendo por subsídio, faz jus à remuneração indagada, nos moldes do artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que não se trata de incorporação salarial, mas de uma contraprestação pelos serviços realizados no período noturno, sob pena de a Administração Pública incorrer em enriquecimento indevido e exploração de trabalho. Esse foi o posicionamento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, improveu o recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados numa ação de Primeira Instância movida por um servidor. Funcionário da Secretaria de Estado de Saúde, ele ganhou na Justiça o direito de receber os valores referentes ao adicional noturno e horas extras não computadas (recurso de apelação cível nº. 89700/2007).
Em Primeira Instância, o servidor moveu Ação Ordinária de Cobrança contra o Estado, julgada procedente. A Justiça condenou o Estado a pagar R$ 16.359,30, a título de adicional noturno das jornadas trabalhadas desde 1º de novembro de 2001 até 31 de julho de 2005, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data em que deveria ser efetivamente pago, acrescido de juros de 12% ao ano desde a citação. O Estado também foi condenado a pagar custas e honorários advocatícios.
Inconformado com a decisão, o Estado interpôs recurso, no qual sustentou que o artigo 94 da Lei Complementar Estadual nº. 04/90 - que prevê o pagamento do adicional noturno aos servidores estaduais que trabalham em horário compreendido das 22 às 5 horas - não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº. 19/1998, que criou o § 4º, do artigo 39, da Constituição Federal, que instituiu o sistema de subsídio em parcela única.
Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, é vedado à administração pública deferir aos servidores públicos benefícios ou vantagens não previstas em lei e na forma determinada por ela. Contudo, se houver tal previsão, a contraprestação deve ser respeitada, sob pena de incorrer-se em ilegalidade ou abuso de poder. "Assim, conclui-se que o adicional noturno não é suprimido pelo sistema de subsídio, mas sim, formado por rubricas com esse adicional, situação que demonstra que é devido o pagamento do adicional noturno".
Conforme o desembargador, o artigo 94 da Lei Complementar Estadual nº. 04/90 dispõe que "o serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte terá o valor hora acrescido de mais 25%, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos".
O profissional é servidor público efetivo, lotado no Hospital Regional de Cáceres, na função de Assistente do SUS, perfil Auxiliar de Enfermagem. No processo, ele anexou declaração assinada pelo diretor geral do hospital para comprovar que prestou serviço noturno nessa unidade hospitalar, razão pela qual faz jus ao respectivo adicional.
O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal) também participaram do julgamento.
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