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Cidades/Geral
Terça - 18 de Dezembro de 2007 às 16:54

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A Justiça do Trabalho acatou parte da liminar pedida em ação civil pública na semana passada pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso sobre o controle de jornada nas estradas de todo o Brasil. A liminar foi deferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Rondonópolis, Angelo Henrique Peres Cestar.

Agora os Sindicatos das Empresas de Transportes de Cargas, a Confederação Nacional do Transportes (CNT) e Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) terão que respeitar a jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e 44 horas semanal previstas na Constituição e na CLT. As entidades tem um prazo de 15 dias para cumprir a decisão, a partir da intimação. As empresas devem cumprir a determinação a partir do dia 10 de janeiro de 2008, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 mil reais para cada motorista e, pelo período que deixarem de implantar o controle de jornada no setor.

A ação pedia também a restrição do tráfego no período entre 22h às 5h da manhã seguinte nas estradas de Mato Grosso, o que não foi atendido pelo juiz, no entanto, os Procuradores do Trabalho, responsáveis pela ação, Paulo Douglas Almeida de Moraes e Priscila Boaroto, entendem que a decisão tomada é importantíssima e atende imediatamente a necessidade do setor, não impedindo, ao final do julgamento, por exemplo, a adoção da restrição quanto aos horários, inicialmente, pretendidos pelo MPT.

O juiz, em seu despacho, disse que a questão refere-se a norma de ordem pública cujo objetivo é a preservação da incolumidade física e mental do trabalhador por meio de limitação de jornada de trabalho e, completou: “não é a atividade externa que exclui do trabalhador o direito a limitação de sua jornada de trabalho, mas sim a atividade externa incompatível com a fixação de horário. Nesse sentido, foi-se o tempo em que o motorista partia de viagem e dele somente se tinha notícias quando retornava. Hoje, com o tacógrafo sabe-se, exatamente, o tempo gasto pelo motorista em cada viagem. O rastreamento via satélite ainda possibilita às empresas, além de todas essas informações, determinar a rota a ser desenvolvida e o horário de início e término de jornada e, em caso de descumprimento, bloquear o veículo. Assim, a jornada desenvolvida pelos motoristas de carga é externa, mas perfeitamente suscetível de ser controlada”.

O magistrado destacou a ocorrência de um equívoco quanto a interpretação da Orientação Jurisprudencial do TST de nº 332, por parte das empresas transportadoras como sendo uma autorização judicial para exigir de motoristas o cumprimento de jornada de trabalho muito superior ao máximo fixada na Constituição.

E para por fim a qualquer dúvida quanto a possibilidade do controle de jornada há um manifesto assinado pelo Presidente da CNT, onde menciona a existência de carregamento planejado e descarga com agendamento, o que é confirmado, inclusive, pelo Sindmat.

Em seu entendimento, o magistrado afirma que “o MPT não está colocando em confronto princípios constitucionais, mas somente buscando a efetividade dos direitos trabalhistas e a preservação do direito a vida, seja dos motoristas, seja dos demais usuários das estradas”.

De acordo com a liminar, o controle de jornada deverá ser feito por meio da identificação dos discos de tacógrafos com a placa do veículo, a data e o nome do motorista, os quais deverão ser rubricados pelo empregado e pelos motoristas autônomos, bem como manter esse controle mediante a utilização de ficha ou papeleta de controle de horário externo.

Como medida de efetivação do cumprimento da decisão, será agendada uma reunião em Brasília, com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal afim de definir estratégias de fiscalização do em todo o país.





Fonte: TVCA

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