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Cidades/Geral
Terça - 18 de Dezembro de 2007 às 16:19

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O endosso em branco em um cheque transmite com ele todos os direitos, podendo o portador proceder livremente sua circulação e cobrança. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que por unanimidade deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Rural S/A em face do emissor do título (cheque) e restabeleceu os efeitos de um protesto, instituindo novamente a existência integral do crédito (Recurso de Apelação Cível nº. 94811/2007).

Consta do processo que o apelado emitiu um cheque em favor de uma empresa de automóveis de Tangará da Serra. Esta endossou o título e o transferiu para o Banco Rural S/A. O banco não recebeu o valor do cheque e o enviou ao cartório para protesto. O emissor do cheque foi regularmente intimado e constou na intimação do Cartório que a titularidade era do banco. Porém, o emissor do cheque, em vez de comparecer no Cartório, resolveu pagar o título diretamente à empresa de automóveis (endossante) e não ao banco (endossatário).

Em decisão de Primeira Instância, o emissor do cheque obteve decisão favorável a fim de anular o protesto feito pelo banco e, consequentemente, foi declarada a inexistência do débito. Inconformado, o banco impetrou recurso alegando que o emissor do cheque sabia da transação feita (endosso). Para a instituição, a existência do protesto e de seu crédito permanece inatacável.

De acordo com o relator do recurso no TJMT, desembargador Sebastião de Moraes Filho, não se fala em boa-fé do emitente, quando este é intimado pelo Cartório de Protesto e no expediente que lhe é endereçado consta expressamente que a titularidade do crédito não mais é do favorecido (empresa de automóveis) e sim do endossatário (banco), “traduzindo o ato do endossante, em assim proceder, de verdadeiro ilícito penal”. O magistrado disse ainda não ser possível acolher a argumentação do emissor do cheque, no sentido de que desconhecia que o título estava em poder do banco.

“Posta a questão fática delineada acima, isto é, a perfeita demonstração nos autos, pela própria prova trazida pelo apelado na inicial que o cheque foi apresentado em cartório pelo Banco Rural S/A e que este era o favorecido, não restando dúvidas a respeito, sabedor que o endosso em branco transmite o título e com ele todos os direitos, podendo o portador proceder livremente sua circulação e cobrança, a forma utilizada pelo apelado, não está albergado em nosso direito material. Curial era que o mesmo, regularmente intimado para o pagamento em Cartório, lá comparecesse e quitasse o cheque. Se o emitente do cheque recebe uma notificação, nesta consta que o favorecido a outro, claro está que houve o endosso, condição indispensável para que o banco se apresentasse na condição de favorecido, conforme consta o documento. Se efetivamente pagou, este pagamento não deve ser considerado sob a égide de ‘quem deve a JOSÉ e paga a GASPAR, volta a pagar’, situação que perfeitamente encaixa no presente caso”, afirmou o magistrado.

Segundo o desembargador, se o emissor do cheque fez o pagamento à empresa e não ao banco, fez o pagamento por sua conta e risco, já que, a rigor da intimação recebida pelo Cartório de Protestos, não mais restavam dúvidas de que o favorecido era o Banco Rural, “anotando-se, neste caso, que cheque é uma ordem de pagamento á vista e que tem circulação livre mediante endosso”, acrescentou.

Também participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o desembargador Leônidas Duarte Monteiro (vogal).





Fonte: TJ-MT

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