Mãe de reeducando morto em presídio deverá ser ressarcida
O Estado de Mato Grosso deverá indenizar a mãe de um ex-reeducando que estava provisoriamente no presídio Pascoal Ramos em Cuiabá e foi morto por outros detentos. O valor fixado para a indenização por danos morais foi de R$ 38 mil, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Ação de Indenização Ordinária n.º 303/2006). A decisão foi do juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho da 4a Vara de Fazenda Pública de Cuiabá.
A mãe entrou com ação de indenização por danos morais (no 303/2003) em decorrência da morte de seu filho, PAULO CÉSAR DOS SANTOS, ocorrida no interior do presídio Pascoal Ramos, onde o mesmo estava preso provisoriamente. De acordo com os autos, Paulo César dos Santos foi morto violentamente dentro do estabelecimento prisional. De acordo com a mãe do ex-reeducando, ele foi trazido para Cuiabá da cadeia pública de Jaciara e estava detido provisoriamente pela prática de ilícito penal. O reeducando estava no raio um, com outros presidiários, quando foi atacado pelos colegas de cela com golpes de armas artesanais (chuços), pauladas e facadas.
Em contestação, o Estado alegou que inexiste nexo causal entre qualquer ato do Poder Executivo e a morte do detento, partindo da premissa de que foi assassinado por outros detentos, não havendo assim que se falar em obrigação de indenizar. Alegou também que o caso deve ser analisado sob a égide da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa do Poder Público e que a autora não tem direito à indenização pretendida, já que o dano moral alegado é meramente hipotético.
De acordo com o magistrado a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei e têm direito, entre outros, à vida e à segurança. No mesmo artigo o inciso 49 (XLIX) afirma que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Ressaltou ainda a lei n.º 7.210/84, que trata das execuções penais, que concede ao condenado e ao internado todos os direitos, inclusive à integridade física e moral (Artigos 3º e 40).
“Nesse diapasão, o Estado, no momento em que custodia os condenados e, principalmente os presos provisórios em seus estabelecimentos prisionais mantidos sob sua responsabilidade, tem o dever de zelar, no mínimo, por sua sobrevivência, enquanto perdurar a pena ou então a custódia a eles aplicada. (...) Ademais, a falta de fiscalização efetiva por parte do ente estatal, deu azo para que os detentos viessem a portar armas artesanais, mais conhecidas como “chuços”, cujo porte e fabricação poderiam ser evitados, acaso houvesse fiscalização mais regular, rigorosa e eficiente. (...) Enfim, vários são os fatores que nos levam a concluir pela omissão do Estado que, se tivesse agido nos mínimos padrões que a lei exige em cotejo com os inúmeros estudos já existentes acerca da segurança de presídios, poderia ter evitado a prática de crime tão cruel nas dependências de seu estabelecimento prisional. Assim, frise-se, ressalta patente a responsabilidade subjetiva do ente estatal pela morte do detento no interior do estabelecimento prisional”, ressaltou o magistrado.
Com relação aos danos morais, a mãe do ex-reeducando alegou enfrentar o sofrimento infindável pela perda do ente querido, pleiteando indenização em valor equivalente a mil salários mínimos. No entanto, o juiz Paulo Márcio de Carvalho, arbitrou em favor da autora o pagamento de indenização no valor de R$ 38 mil, equivalente a cem salários mínimos vigentes. Cabe recurso.
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