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Acusada de latrocínio não pode alegar responsabilidade apenas pelo roubo
A Terceira Câmara Criminal negou recurso impetrado por uma mulher acusada por latrocínio (roubo seguido de morte) e manteve decisão de Primeira Instância que a condenou a 21 anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado. A apelante buscou junto ao Tribunal de Justiça (Recurso de Apelação Criminal 25445/2007) sua absolvição ou a desclassificação do crime para roubo com concurso de pessoas (quando há participação de mais de uma pessoa). Ela é acusada de ter sido a mandante de um assalto em um bar em Comodoro e da morte de uma pessoa. Na ação mais duas ficaram feridas.
De acordo com as informações dos autos, na noite de 12 de dezembro de 2003, o co-réu, cujo codinome é “Paraná”, entrou no “Bar do Povo” com a intenção de matar a proprietária do estabelecimento comercial, bem como roubar alguns bens. ‘Paraná’ deu vários tiros contra a vítima, que não morreu por circunstâncias alheias à vontade dele. Um funcionário do bar foi outro alvo dos tiros e ficou ferido e o sócio-proprietário do bar também foi baleado, mas não resistiu aos ferimentos e morreu no local. O fundamento utilizado pela defesa da apelante foi de que as provas juntadas nos autos eram insuficientes para embasar a sentença condenatória.
Nos depoimentos que constam nos processo inicial, testemunhas informaram que no momento do crime o co-réu ‘Paraná’ entrou no bar, anunciou o assalto dizendo que a apelante, que morava em frente, pagou R$5 mil para ele matar a dona do estabelecimento. Uma das testemunhas foi quem segurou o acusado até chegar a polícia e ele reafirmou diante de todos e dos policiais quem foi a mandante do crime.
O relator do recurso, juiz substituto de segundo grau, Rondon Bassil Dower Filho, explicou que é “importante destacar, que o latrocínio é um crime preterdoloso (cujo resultado do crime ultrapassa o previsto pelo agente), qualificado pelo resultado, independente se o autor tinha ou não a intenção deliberada de matar a vítima”. Ele ressaltou que trata-se de condição de maior punibilidade, por causa da maior gravidade do resultado, sendo irrelevante se esse resultado foi voluntário ou não. Para a responsabilização penal basta que o agente tenha dado causa à agravação pelo menos culposamente (sem intenção).
De acordo com o relatório dos autos, não há que se falar em desclassificação do delito de latrocínio, cuja pena é aumentada (artigo 157 parágrafo 3o do Código Penal), para roubo com concurso de pessoas - quando há mais de um envolvido (art. 157 parágrafo 2º incisos I e II). A materialidade do delito foi inquestionável e comprovada com a morte de uma pessoa, os laudos de exame de corpo delito que demonstram os ferimentos nas outras vítimas, a apreensão da arma de fogo utilizada por um dos co-réus e parte do dinheiro que seria roubado.
O juiz Rondon Bassil informou que “em que pese a insistência da Apelante em negar que tenha se unido aos demais co-réus para ceifar a vida de sua concorrente, vê-se claramente pelo conjunto probatório dos autos, especificamente considerados os diversos depoimentos colhidos nas fases extrajudicial e processual, os quais são uníssonos em apontar a Apelante como a mentora principal da ação criminosa em exame, que tal negativa está isolada do conjunto probatório. Assim, dúvidas inexistem a respeito da responsabilidade criminal da recorrente”.
E em relação ao concurso de pessoas, o magistrado destacou jurisprudência do TJMT para salientar que “em sede de co-autoria, quem de qualquer modo contribui para o crime incide nas penas a este cominadas, de sorte que no crime de latrocínio é irrelevante a circunstância de não ter sido o autor do disparo fatal ou o grau de participação na execução do delito.” (TJMT - RT 772/634).
O voto do relator mantendo a sentença de 21 anos e dois meses em regime inicialmente fechado para a apelante foi seguido pelos outros magistrados da Terceira Câmara Criminal, sendo o revisor, desembargador José Jurandir de Lima e o vogal, des. José Luiz De Carvalho. Cabe recurso ao STJ.
De acordo com as informações dos autos, na noite de 12 de dezembro de 2003, o co-réu, cujo codinome é “Paraná”, entrou no “Bar do Povo” com a intenção de matar a proprietária do estabelecimento comercial, bem como roubar alguns bens. ‘Paraná’ deu vários tiros contra a vítima, que não morreu por circunstâncias alheias à vontade dele. Um funcionário do bar foi outro alvo dos tiros e ficou ferido e o sócio-proprietário do bar também foi baleado, mas não resistiu aos ferimentos e morreu no local. O fundamento utilizado pela defesa da apelante foi de que as provas juntadas nos autos eram insuficientes para embasar a sentença condenatória.
Nos depoimentos que constam nos processo inicial, testemunhas informaram que no momento do crime o co-réu ‘Paraná’ entrou no bar, anunciou o assalto dizendo que a apelante, que morava em frente, pagou R$5 mil para ele matar a dona do estabelecimento. Uma das testemunhas foi quem segurou o acusado até chegar a polícia e ele reafirmou diante de todos e dos policiais quem foi a mandante do crime.
O relator do recurso, juiz substituto de segundo grau, Rondon Bassil Dower Filho, explicou que é “importante destacar, que o latrocínio é um crime preterdoloso (cujo resultado do crime ultrapassa o previsto pelo agente), qualificado pelo resultado, independente se o autor tinha ou não a intenção deliberada de matar a vítima”. Ele ressaltou que trata-se de condição de maior punibilidade, por causa da maior gravidade do resultado, sendo irrelevante se esse resultado foi voluntário ou não. Para a responsabilização penal basta que o agente tenha dado causa à agravação pelo menos culposamente (sem intenção).
De acordo com o relatório dos autos, não há que se falar em desclassificação do delito de latrocínio, cuja pena é aumentada (artigo 157 parágrafo 3o do Código Penal), para roubo com concurso de pessoas - quando há mais de um envolvido (art. 157 parágrafo 2º incisos I e II). A materialidade do delito foi inquestionável e comprovada com a morte de uma pessoa, os laudos de exame de corpo delito que demonstram os ferimentos nas outras vítimas, a apreensão da arma de fogo utilizada por um dos co-réus e parte do dinheiro que seria roubado.
O juiz Rondon Bassil informou que “em que pese a insistência da Apelante em negar que tenha se unido aos demais co-réus para ceifar a vida de sua concorrente, vê-se claramente pelo conjunto probatório dos autos, especificamente considerados os diversos depoimentos colhidos nas fases extrajudicial e processual, os quais são uníssonos em apontar a Apelante como a mentora principal da ação criminosa em exame, que tal negativa está isolada do conjunto probatório. Assim, dúvidas inexistem a respeito da responsabilidade criminal da recorrente”.
E em relação ao concurso de pessoas, o magistrado destacou jurisprudência do TJMT para salientar que “em sede de co-autoria, quem de qualquer modo contribui para o crime incide nas penas a este cominadas, de sorte que no crime de latrocínio é irrelevante a circunstância de não ter sido o autor do disparo fatal ou o grau de participação na execução do delito.” (TJMT - RT 772/634).
O voto do relator mantendo a sentença de 21 anos e dois meses em regime inicialmente fechado para a apelante foi seguido pelos outros magistrados da Terceira Câmara Criminal, sendo o revisor, desembargador José Jurandir de Lima e o vogal, des. José Luiz De Carvalho. Cabe recurso ao STJ.
Fonte:
TJ-MT
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/194378/visualizar/
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