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Cidades/Geral
Quarta - 12 de Dezembro de 2007 às 16:26

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação imposta ao Centro de Diagnóstico por Imagem de Cuiabá LTDA (Cedic), que segundo os autos, foi condenada em primeira Instância a pagar cerca de R$ 150 mil, a títulos de danos morais e estéticos, a um bebê que foi vítima de queimaduras de terceiro grau decorrentes de um acidente na realização de exame de ressonância magnética, feito quando a menina tinha apenas quatro dias de vida. (recurso de apelação cível nº. 68950/2007).

O Tribunal de Justiça também decidiu manter a condenação que determinou o pagamento de R$ 60 mil aos pais da criança, a título de danos morais, além do pagamento de todas as despesas tidas com tratamentos, procedimentos cirúrgicos e tratamento psicológico, se caso for necessário. As despesas futuras, inerentes à queimadura, deverão ser apresentadas em juízo para homologação.

Consta dos autos que a menor possui uma doença rara (má formação do sistema nervoso central), denominada Síndrome de DandyWalker, e por isso foi submetida ao exame de ressonância magnética da coluna cervical e cerebral na instituição, em junho de 2005. Após o exame, o pai e um médico da clínica onde a criança estava internada detectaram queimaduras na costa dela.

Pela intensidade das lesões, ela teve que ser submetida à cirurgia plástica de urgência, com reparação e enxerto de pele colhida da coxa da recém-nascida. Por esse motivo, os pais ajuizaram ação judicial visando indenização por danos estéticos, morais e materiais. A ação foi julgada procedente em Primeira Instância pelo juízo da Comarca de Rondonópolis (210 quilômetros de Cuiabá).

Já o Cedic impetrou, com recurso em Segunda Instância, com intuito de reformar a decisão. No mérito, alegou ausência de culpabilidade no evento danoso e de defeitos no serviço prestado à paciente, bem como inexistência de danos morais e estéticos em relação à menor ofendida.

Impugnou, ainda, as verbas honorárias e condenatória, classificando o valor da condenação como exorbitante e desproporcional. O representante do Centro de diagnóstico sustentou que o dano foi causado por procedimento realizado exclusivamente pelo médico anestesista de outra clínica, que teria sido contratado pelos autores.

Argumentou que a culpa foi exclusiva de terceiro, o que o isentaria da responsabilidade de indenizar. De acordo com informações de um dos diretores da empresa, o Cedic acompanha a decisão. " Nossa postura é acompanhar. Não queremos que haja excesso na decisão judicial. Ou seja, nas questões mercadológicas que envolvem uma ação judicial", disse. Em relação ao serviço terceirizado de anestesia, o diretor ressaltou que " a empresa é muito grande e entre uma das atividades terceirizadas, está a anestesia. Nós somos co-responsáveis pelo acidente porque ocorreu dentro das dependências do Cedic", resaltou o diretor.

Para o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, seu voto foi consistente, uma vez que que a paciente estava sob os cuidados da apelante, visto que foi ao Cedic para se submeter a exame disponibilizado pelo laboratório, e não pela clínica de anestesia. "No caso em exame, impera a teoria do risco, isto é, a empresa ré, ao disponibilizar o serviço, assumiu os riscos a ele inerentes, ainda que ocasionados por seus agentes ou prepostos (...). O fato do médico anestesista não possuir vínculo trabalhista com o apelante, não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade de indenizar os ofendidos, visto que figura como preposto, executando atividades para um único fim - exames médicos oferecidos pela entidade".

Conforme os autos, ao procurar o laboratório, o paciente se depara somente com anestesistas disponibilizados pelo Cedic, não sendo apresentadas outras opções. O desembargador ressaltou que o caso trata-se de típica relação de consumo na qual o apelante, como fornecedor de serviços, responde independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O desembargador José Silvério Gomes afirmou ainda que não há que se falar em inexistência de danos morais em relação à criança. "Além de ter sido violada a integridade física da criança, com certeza a ocorrência atingiu valores anímicos e psicológicos, visto que a relação entre o físico e psíquico é comprovada em todas as áreas da ciência", salientou.

Sobre o dano estético, o magistrado destacou que a existência dele é "cristalina" e que não existe qualquer possibilidade de afastar essa condenação. A coxa da criança apresenta lesões cicatriciais descontínuas, com diferença de pigmentação e irregularidades de relevo. Nas costas, a cirurgia poderá deixar seqüelas limitando movimentos, que só serão evidenciadas no decorrer do crescimento da criança.

Sobre os valores arbitrados da condenação, o desembargador José Silvério Gomes afirmou que a magistrada em Primeira Instância fez julgamento correto, pois levou em consideração a extensão dos danos e a situação econômica dos ofendidos. Para ele, as verbas indenizatórias são justas e proporcionais e, por isso, devem ser mantidas.





Fonte: TJ-MT

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