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Cidades/Geral
Quarta - 12 de Dezembro de 2007 às 11:19

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A submissão de uma demanda à comissão de conciliação prévia é um pressuposto processual, e não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito caso não tenha sido dada oportunidade às partes de juntar documentos essenciais para a sua comprovação. Com este entendimento, adotado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da União Transporte e Turismo Ltda., de Cuiabá (MT), que pretendia a extinção de reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-cobradora.

Ao interpor recurso de revista para o TST, a empresa sustentou que, uma vez que havia comissão de conciliação prévia (CCP), os pedidos feitos pela cobradora teriam de ser obrigatoriamente submetidos a ela, segundo a legislação pertinente. O voto do relator destaca a existência de duas correntes de entendimento relativas às CCP. Uma defende a inconstitucionalidade da obrigação da submissão, pois entende que isso contraria o princípio do direito de ação e o da separação dos poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça. A que defende a constitucionalidade da norma entende não haver esse obstáculo, pois o empregado, caso a conciliação seja frustrada, não está impedido de levar sua demanda ao Judiciário.

No caso, porém, o processo já tinha sido submetido ao Judiciário – e as partes tiveram a oportunidade de conciliação durante a fase de instrução, no primeiro grau. “Em harmonia com os princípios da celeridade, da economia processual, da informalidade, somam-se dois mais modernos, o da instrumentalidade e o da razoável duração do processo”, observou. “A empresa simplesmente pede que seja extinto o processo, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação”, questionou. “O intuito da norma de submeter o empregado previamente à comissão é tão-somente de estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional.”

A CLT (artigo 625-D, caput e parágrafo 3º) prevê que, caso a conciliação na CCP não obtenha sucesso, será fornecida às partes uma declaração da tentativa frustrada, com a descrição de seu objeto, e este documento deve ser juntado à reclamação trabalhista. Uma das alegações da empresa era a inexistência desse documento. “Sem adentrar na constitucionalidade ou não da obrigatoriedade de submissão do empregado como condição da ação, entendo que não é possível a extinção do processo sem a possibilidade de o empregado sanar e juntar o documento essencial previsto na CLT”, concluiu o relator, para quem a ausência documento equivale à inexistência de conciliação. (RR 1857/2005-009-23-00.1)





Fonte: 24 Horas News

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