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Cidades/Geral
Terça - 11 de Dezembro de 2007 às 10:10

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O Cine Multiplex Pantanal, em Cuiabá, foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um espectador que foi vítima de agressão dentro das instalações do cinema. Ao perceber o tumulto no ambiente, o lanterninha - em vez de tentar apaziguar a briga - não tomou nenhuma atitude imediata e acabou saindo do local para pedir ajuda aos seguranças do shopping. De acordo com o juiz titular do Juizado Especial Cível do Planalto, Yale Sabo Mendes, testemunhas da própria parte reclamada confessaram que não há nenhum segurança efetivo para os usuários das oito salas de cinema instaladas no Pantanal Shopping, um local onde transitam centenas de pessoas todos os finais de semana (processo nº. 1774/2007).

Na decisão, o magistrado absolveu o Pantanal Shopping S/A das acusações perpetradas contra o mesmo. Isso porque, conforme depoimento de testemunhas, ficou comprovado que o shopping prestou toda a assistência legal ao reclamante e àqueles que estavam com ele. "Mas o mesmo não pode ser dito em relação ao 2º reclamado, pois o preposto do mesmo (lanterninha) ao perceber o tumulto dentro daquele ambiente, em vez de ir apaziguar os ânimos, resolveu somente olhar e não tomar nenhuma medida do qual deveria, ou seja, separar e acalmar a briga. Não, o mesmo saiu em debandada a procura de seguranças e bombeiros do 2º reclamado", destacou.

Na peça contestatória, o Cine Multiplex alegou que a responsabilidade sobre o incidente é de quem agrediu o autor. Contudo, para o juiz Yale Mendes, tal preliminar não merece prosperar, pois o que se discute no caso é a responsabilidade ou não das empresas reclamadas quando acontecem tais tumultos dentro dos cinemas pertencentes ao shopping. "Da análise dos autos, verifica-se que o reclamante foi visivelmente humilhado pelos fatos que ocorreram dentro do cinema e fora dele. Quantas pessoas são ou poderão ser prejudicadas diariamente por tal situação absurda e ilegal, e nada se resolve, e pior nem tenta resolver. In casu, trata-se de relação de consumo lato sensu, ficando bastante caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso".

Conforme o magistrado, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de alguém dispor-se a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Para que o prestador de serviços possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.

O valor da indenização deverá ser corrigido de juros desde a citação inicial e correção monetária a partir da presente decisão. Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento em 15 dias, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Cabe recurso.





Fonte: TJ-MT

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