Magistrado diz que cinema deve manter seguranças no local
Na decisão, o magistrado absolveu o Pantanal Shopping S/A das acusações perpetradas contra o mesmo. Isso porque, conforme depoimento de testemunhas, ficou comprovado que o shopping prestou toda a assistência legal ao reclamante e àqueles que estavam com ele. "Mas o mesmo não pode ser dito em relação ao 2º reclamado, pois o preposto do mesmo (lanterninha) ao perceber o tumulto dentro daquele ambiente, em vez de ir apaziguar os ânimos, resolveu somente olhar e não tomar nenhuma medida do qual deveria, ou seja, separar e acalmar a briga. Não, o mesmo saiu em debandada a procura de seguranças e bombeiros do 2º reclamado", destacou.
Na peça contestatória, o Cine Multiplex alegou que a responsabilidade sobre o incidente é de quem agrediu o autor. Contudo, para o juiz Yale Mendes, tal preliminar não merece prosperar, pois o que se discute no caso é a responsabilidade ou não das empresas reclamadas quando acontecem tais tumultos dentro dos cinemas pertencentes ao shopping. "Da análise dos autos, verifica-se que o reclamante foi visivelmente humilhado pelos fatos que ocorreram dentro do cinema e fora dele. Quantas pessoas são ou poderão ser prejudicadas diariamente por tal situação absurda e ilegal, e nada se resolve, e pior nem tenta resolver. In casu, trata-se de relação de consumo lato sensu, ficando bastante caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso".
Conforme o magistrado, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de alguém dispor-se a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Para que o prestador de serviços possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
O valor da indenização deverá ser corrigido de juros desde a citação inicial e correção monetária a partir da presente decisão. Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento em 15 dias, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Cabe recurso.
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