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Segunda Turma decide que prazo para Fazenda Pública é de 5 dias
A Segunda Turma do TRT manteve decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que não conheceu os embargos à execução propostos pela Universidade Federal de Mato Grosso após o prazo legal de cinco dias.
Inconformada, a UFMT recorreu ao Tribunal por meio de "agravo de petição", recurso cabível nos processos de execução trabalhista. Nele, alegou que deveria ser concedido a ela o prazo de 30 dias, previsto na medida provisória (MP) 2180 de agosto de 2001, reeditada 35 vezes. Pediu ainda a suspensão do andamento do processo até julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC/11, que pede a constitucionalidade do artigo 4ª da citada MP.
A relatora, desembargadora Leila Calvo, primeiramente destacou que a medida cautelar deferida na ADC/11 perdeu a eficácia em razão do decurso do prazo legal para julgamento do mérito dessas ações, o qual é de 180 dias.
Pontuou ainda que a MP 2180/2001 acrescentou o artigo 1º-B na Lei 9494/1997, tratando da aplicação da tutela antecipada, e concedendo prazo de 30 dias para embargos da Fazenda Pública, bem como alterou o artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 884 da CLT que previam 10 e 5 dias respectivamente. Porém esta MP vem sendo sistematicamente derrubada pelos tribunais, visto que além de modificar norma processual, o que é vedado às MPs, padece ainda da ausência dos pressupostos constitucionais de "relevância e urgência".
Assim, negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença de 1º grau que declarou inconstitucional a MP 2180-35, e, portanto, os embargos à execução da UFMT não serão conhecidos porque foram apresentados fora do prazo. Decisão unânime pela Turma.
Inconformada, a UFMT recorreu ao Tribunal por meio de "agravo de petição", recurso cabível nos processos de execução trabalhista. Nele, alegou que deveria ser concedido a ela o prazo de 30 dias, previsto na medida provisória (MP) 2180 de agosto de 2001, reeditada 35 vezes. Pediu ainda a suspensão do andamento do processo até julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC/11, que pede a constitucionalidade do artigo 4ª da citada MP.
A relatora, desembargadora Leila Calvo, primeiramente destacou que a medida cautelar deferida na ADC/11 perdeu a eficácia em razão do decurso do prazo legal para julgamento do mérito dessas ações, o qual é de 180 dias.
Pontuou ainda que a MP 2180/2001 acrescentou o artigo 1º-B na Lei 9494/1997, tratando da aplicação da tutela antecipada, e concedendo prazo de 30 dias para embargos da Fazenda Pública, bem como alterou o artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 884 da CLT que previam 10 e 5 dias respectivamente. Porém esta MP vem sendo sistematicamente derrubada pelos tribunais, visto que além de modificar norma processual, o que é vedado às MPs, padece ainda da ausência dos pressupostos constitucionais de "relevância e urgência".
Assim, negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença de 1º grau que declarou inconstitucional a MP 2180-35, e, portanto, os embargos à execução da UFMT não serão conhecidos porque foram apresentados fora do prazo. Decisão unânime pela Turma.
Fonte:
24 Horas news
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/194763/visualizar/
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