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Cidades/Geral
Segunda - 10 de Dezembro de 2007 às 09:15

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O consorciado falecido, se inadimplente, não tem direito à quitação do bem pelo seguro prestamista (que é pago em prestações mensais). Esse é o posicionamento da juíza Ester Belém Nunes Dias, titular da Primeira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que decidiu que a mãe de um consorciado já falecido não tem direito à quitação da cota que pertencia a seu filho (processo nº. 473/2006). Isso porque quando ele morreu, em abril de 2006, havia sete parcelas vencidas que não estavam pagas. O negócio havia sido firmado com o Consórcio Nacional GM Ltda. Na ação, além da quitação do consórcio, a autora pleiteou - neste caso com sucesso - que a empresa deixasse de enviar os boletos de pagamento para sua residência, pois já tinha conhecimento do óbito do filho dela.

Citada, a empresa ré apresentou a contestação, alegando que o seguro prestamista visa à proteção do grupo e que, quando do óbito do filho da autora, as parcelas vencidas no período de setembro a dezembro de 2005 e janeiro a março de 2006 não estavam pagas, portanto, estava suspensa a cobertura do seguro. Por isso, requereu o reconhecimento de suspensão da eficácia da cobertura securitária em razão da inadimplência.

De acordo com a juíza Ester Dias, quando o consorciado aceita os termos do seguro, o prêmio é pago juntamente com o valor principal, representando parte do valor final cobrado. "Em caso de óbito do consorciado, estando em dia com suas prestações, entenda-se, também, do seguro, a seguradora intervêm junto à administradora de consórcio e quita a cota do consorciado falecido, independentemente do número de parcelas restantes. Portanto, se havia várias prestações inadimplidas quando do decesso do filho da autora, não havia cobertura do seguro e, por conseqüência, não pode a autora pretender a quitação da cota", explicou a magistrada.

Ela destacou o artigo 763 do Código Civil de 2002, que dispõe que "não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação". Por fim, a juíza concluiu que a autora não possui direito à quitação da cota que pertencia ao seu filho pela intervenção do seguro prestamista.

FATURAS - Mesmo tendo a autora comprovado o falecimento de seu filho, titular da cota de consórcio junto ao réu, as duplicatas de pagamento eram ainda encaminhadas à sua residência. De acordo com a juíza Ester Dias, com o óbito do consorciado, não mais se justifica o envio das faturas para pagamento do consórcio, uma vez que a relação contratual entre as partes terminou, "salvo no caso de transmissão da obrigação a terceiros, hipótese não demonstrada no caso vertente", ressaltou.





Fonte: TJ-MT

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