Carreta apreendida por atraso de pagamento deve ser devolvida
A liminar, a favor da Randon Administradora de Consórcio LTDA, havia sido deferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos de uma ação de busca e apreensão. Com a decisão, foi retirada da transportadora a posse do veículo. No recurso, a empresa alegou que o bem apreendido é essencial para o desenvolvimento do seu trabalho, uma vez que realiza transporte rodoviário em geral.
Conforme o juiz Carlos Alberto da Rocha, esse é um típico caso de alienação fiduciária, cujo agente deixou de pagar as parcelas devidas. "Não é demais frisar que antes de ser acionado o agravante poderia ter se valido de ação própria, seja consignando o valor que entende 'justo' ou peticionando no sentido de discutir ou anular o pactuado, porém, nada fez, preferindo esperar a apreensão", ressaltou.
Ele explicou que seria prudente determinar a manutenção da posse dos veículos e a conseqüente revogação da liminar se a transportadora tivesse ao menos tentado pagar a dívida, o que não aconteceu. "Negar o pleito liminar é dar azo ao inadimplemento e ao enriquecimento ilícito, podendo chegar à má-fé do consumidor, que sequer pleiteou a consignação dos valores em atraso, ainda que em importância que entende devida".
A administradora de consórcios tentou cumprir o mandado de busca e apreensão desde o mês de fevereiro de 2007 e somente em agosto obteve sucesso. "É no mínimo, inaceitável a situação da agravante, que almeja a posse do reboque sem a pretensão de pagar por ele. Não podemos glorificar a inércia, a comodidade e o inadimplemento do agravante que nunca se preocupou em pagar a dívida que fez, mesmo depois de constituído em mora", afirmou o juiz Carlos Alberto.
Ainda segundo o magistrado, a transportadora sequer fez menção sobre a possibilidade de ajuizar ação de revisão de cláusulas contratuais, por entender abusivas as parcelas, e também não apresentou nenhuma prova da essencialidade do bem no desempenho do trabalho da empresa, limitando-se em afirmar que atua no ramo do transporte rodoviário.
"Consigno que a agravante é pessoa jurídica, donde se presume que dispõe de outros veículos que podem realizar o mesmo trabalho, não podendo se admitir um único semi-reboque como essencial, ao ponto de desestabilizar a empresa. Em tese, permite-se a manutenção da posse se tratar-se de produtor rural, autônomo, etc. Nesse diapasão não me resta dúvida que não é direito da parte permanecer na posse do veículo enquanto perdurar a contenda acerca da busca e apreensão, a não ser que ela efetive o seu compromisso", finalizou o magistrado.
Os desembargadores Munir Feguri (1º vogal) e Sebastião de Moraes Filho (2º vogal) também participaram do julgamento.
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