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Cidades/Geral
Terça - 04 de Dezembro de 2007 às 11:10

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Um consumidor abordado por segurança de estabelecimento comercial por suspeita de furto de mercadoria, que é levado para o interior da loja, tendo seus pertences revistados de forma constrangedora e infundada tem direito a indenização. Esse é o posicionamento da juíza Ester Belém Nunes Dias, titular da Primeira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que determinou que as Lojas Riachuelo S/A paguem R$ 30 mil por danos morais a uma mulher que foi acusada injustamente de furto (processo nº. 476/2006). A sentença foi proferida na última sexta-feira (30 de novembro). Cabe recurso.

A vítima ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Discriminação Racial alegando ter sido acusada injustamente. Em 18 de outubro de 2006, por volta das 17h, ela estava no interior da loja provando algumas peças de roupas quando abriu a bolsa e pegou seu celular para verificar as horas. Ela saiu da loja sem comprar nenhum produto e, quando já estava na rua, foi abordada por dois policiais militares que pediram-lhe para acompanhá-los ao interior da loja. Os PMs disseram que havia suspeita de que ela tinha saído da loja com algum produto.

Transtornada com os fatos, inclusive pela multidão que se formou no local, a autora disse que concordou em voltar para a loja, mas não foi encontrado nenhum produto na bolsa dela. Para a mulher, o ato é resultante do racismo dos funcionários da empresa.

Citada, a empresa Lojas Riachuelo apresentou contestação, argüindo, em síntese, que a autora foi abordada por policiais na rua, a pedido de empregado da loja, por não ter atendido à solicitação para que retornasse. Disse, também, que o dispositivo de segurança da loja disparou e que a autora não parou. Rechaçou ainda a alegação de discriminação racial, informando que em seu quadro trabalham pessoas negras e, quanto à abordagem e vistoria, alegou ter sido feito 'dentro da normalidade, discretamente e despercebido pelos demais transeuntes' e que não houve fato que provocasse dano moral indenizável.

"As testemunhas ouvidas quando da instrução do feito também foram unânimes em afirmar que, mediante solicitação de prepostos da ré, a autora foi abordada por policiais militares que passavam próximo ao local. O dano também se encontra materializado na exposição pública a que a autora foi submetida. Mesmo afirmando não ter cometido o ato que lhe era imputado, permaneceu na rua por aproximadamente meia hora, sendo tachada por populares como ladra", relatou a magistrada. Em depoimento, testemunhas confirmaram a abordagem da autora por suposto furto na loja e a aglomeração de pessoas na rua.

"Em que pese as alegações da ré de que a autora abriu sua bolsa dentro da loja e o dispositivo de segurança da loja disparou quando a autora por ele passou, tenho que as provas não são concludentes nesse sentido, eis que contraditórios os depoimentos trazidos aos autos", acrescentou a magistrada.

De acordo com depoimento da autora da ação, o dispositivo de segurança não disparou, o que foi confirmado pelas informações prestadas pelo policiais solicitados para a abordagem da mulher. Eles afirmaram que a informação seria do não acionamento do dispositivo quando a autora saiu da loja.

"Concluo, portanto, que os prepostos da ré, aparentemente despreparados, agiram de maneira indevida, pois o dispositivo de segurança sequer foi acionado quando da saída da autora e, ainda assim, pediram que policiais fizessem sua abordagem na rua, em razão de um mero 'achismo', como se autora fosse uma ladra, assumindo, portanto, o risco de sua conduta pérfida. Ora, se a autora estava em atitude suspeita dentro da loja e ali permaneceu por longo período, deveriam ter se aproximado da autora tão logo suspeitaram, observando-a tanto por seguranças quanto pelo circuito interno de segurança, pois não me parece crível que uma loja de departamentos do porte da ré não possua tal dispositivo de segurança ou pessoas treinadas a observar as pessoas que ali adentram, a fim de evitar que fatos como os que aqui se discutem aconteçam", destacou a magistrada.

Sobre a alegação de discriminação racial, a juíza não viu elementos que o evidenciassem, pois, ao que tudo indica, a autora foi vítima da ocasião, situação causada por funcionários da loja, despreparados para cuidar da situação. E, conforme a súmula nº. 341 do Supremo Tribunal Federal, é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

"Demonstrada a conduta negligente da ré, com fortes reflexos negativos na vida da autora, não há como lhe negar a restituição do dano puramente moral experimentado, que está no sofrimento, injusto e grave, infligido por aquele ato público de valor social desprimoroso. A conduta da ré, em pedir a abordagem da autora na rua, em horário de grande movimento, causou-lhe prejuízos de caráter moral, ferindo de plano sua honra objetiva", finalizou.

O valor da indenização deverá ser atualizado pela taxa Selic desde a data do fato ilícito. A Riachuelo também foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e verbas advocatícias, no valor de 10% sobre o montante da condenação. Transitada em julgado, caso não seja feito o pagamento em 15 dias será acrescida multa de 10%.





Fonte: TJMT

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