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Segunda - 03 de Dezembro de 2007 às 15:04

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A alteração da guarda de uma criança é uma medida excepcional e não está assentada no critério puramente econômico, visto que ter mais dinheiro não significa, necessariamente, possuir melhores aptidões ao exercício da guarda. Nesses casos, o que deve ser verificado também é o contexto extrapatrimonial (psicológico, social, cultural, sentimental, efetivo etc.) propício à promoção do bem-estar e ao desenvolvimento da criança. Com base nesse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu, em decisão unânime, o recurso de uma avó que buscava a guarda do neto de sete anos. A decisão é em conformidade com o órgão ministerial.

Em Segunda Instância, a avó interpôs recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital que, na ação de regularização de guarda, movida contra a mãe da criança, julgou improcedente o pedido. No processo, a avó alegou que a mãe do menor é sua filha e que morava relativamente perto da sua residência até se casar, em julho de 2006, quando foi para outra cidade, deixando a criança aos seus cuidados. O pai da criança é desconhecido.

A avó justificou que sua filha não levou o menino consigo porque vive em dificuldades financeiras, pois na casa onde vive com o atual companheiro moram muitas pessoas e a criança viveria em dificuldade e desconforto. A avó esclareceu ainda que pleiteia a regularização da situação de guarda já que o menor se encontra de fato com ela, que cuida dele desde o nascimento e que a mãe da criança não faz objeção ao pedido.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Munir Feguri, o recurso não merece provimento. “No caso em apreciação, consoante bem ilustrado pelo Ministério Público Estadual, (...) há que se levar em conta que a mãe goza de boa saúde, não demonstrando qualquer fato que exima a sua responsabilidade sobre o filho”.

O magistrado salientou que a mãe conviveu com o filho e que ajudou na educação e na criação dele. Em entrevista com o psicólogo, ela relatou que desde bebê o menor se encontra sob a responsabilidade da avó e que todo dia ia a casa dela. “Além disso, de qualquer forma o que se tem é que a mãe não abandonou a prole, sendo pessoa presente, extraindo-se do relatório psicossocial que a avó/apelante disse estar requerendo a guarda do menor sob a principal alegação de que é para fins previdenciários, pretendendo, também, no futuro passar a casa para o nome do neto”, frisou o desembargador.

Para ele, não merece prosperar o argumento da avó de que a mãe da criança está sem condições financeiras para proporcionar ao menor melhores qualidades de vida, uma vez que a modificação da guarda só se justifica em condições de extrema excepcionalidade. Além disso, consta no relatório psicossocial do parecer técnico do psicólogo, que a mãe não demonstrou nenhuma restrição física ou emocional que a impeça de cuidar do seu filho. Ela só está passando por um momento de reestruturação afetiva, onde convive no momento com um novo companheiro.

“Nada obsta que a avó do menor, ora apelante, continue com a ajuda, o amor e o apoio proporcionado, já que possui com o seu neto grande afetividade e carinho, facultando-lhe, ainda, em qualquer ocasião cuidar da criança sem qualquer óbice por parte da genitora. Assim sendo, tenho que não há de se confundir o auxílio material complementar prestado pelos avós com o instituto da guarda, que só deve ser deferida em caráter excepcional, visto que a responsabilidade dos genitores em relação aos filhos menores não deve ser obstada apenas por falta ou carência de recursos materiais”, observou o magistrado.





Fonte: TJMT

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