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Cidades/Geral
Segunda - 03 de Dezembro de 2007 às 13:16

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O juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá, condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e materiais por ter desrespeitado a Lei Municipal nº 4.069/01 que determina o atendimento no prazo máximo de 15 minutos a partir do momento que o cliente entrou na fila.

Agenor Diego da Cruz Bino disse que aguardou 55 minutos para pagar um boleto bancário, fato comprovado pelo ticket do estacionamento, uma vez que não lhe foi entregue uma senha na entrada. A defesa do Banco do Brasil contestou a reclamação do cliente, dizendo que não havia provas para a indenização.

“Ocorre que os bancos se recusam a cumprir Leis Municipais achando que estão acima de tais normas, porque são regidos pelas normas do Banco Central, mas bem acertada foi a decisão da Câmara Municipal desta cidade em fixar tempo máximo em que o cidadão/usuário dos serviços bancários tenha que ficar numa fila de espera. Além disso, ainda possuí Bancos que recusam em entregar a senha de atendimento aos usuários/consumidores”, diz trecho da decisão do juiz. “Não obstante, é lamentável o tratamento que ele dá ao cidadão”.

“A matéria tratada na lei municipal que ora se coloca em discussão é de interesse local e deverá ser prestigiada, pois sabe-se que o desconforto proporcionado aos clientes das instituições bancárias, apesar do esforço por elas empreendido em implementar soluções em nível de informática, é de tal monta que não requer qualquer prova, pois é público e notório, que os bancos vem atendendo cada vez pior os seus clientes, ou os usuários dos seus serviços. Ademais, a questão já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, tendo sido amplamente reconhecida a competência legiferante dos Municípios para disciplinar o tempo limite para o atendimento bancário aos munícipes consumidores”, diz outro trecho.

O juiz entendeu que a responsabilidade do Banco do Brasil ficou comprovada devido ao não fornecimento de ticket na entrada como pela demora no atendimento. “Não assiste razão a parte ré quando diz sobre a inexistência de dano moral indenizável, pois é pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”.





Fonte: Olhar Direto

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