Empregada não receberá salários do período de afastamento por auxílio-doença
A gerente de uma loja de roupas no centro de Curitiba (PR) não obteve na Justiça do Trabalho o pagamento dos salários pelo período em que recebeu auxílio-doença durante afastamento por acidente de trabalho. O pedido havia sido deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas foi julgado improcedente pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao examinar o recurso de revista da MKJ Importação e Comércio Ltda.
A empresa alegou que o afastamento da trabalhadora resultou em suspensão do contrato de trabalho e que, durante esse tempo, ficam suspensas também as obrigações do empregador, cabendo à Previdência Social o pagamento do benefício. A Sétima Turma deu razão à empregadora, com base no artigo 476 da CLT.
Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que o artigo 476 da CLT dispõe que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo do benefício. Assim, enquanto perdurar o auxílio-doença, "o contrato de trabalho não se desfaz, mas fica sem execução – suspenso -, motivo pelo qual o tempo de afastamento não é considerado para nenhum efeito legal e não são devidos salários".
Dois acidentes
Contratada em setembro de 1996, a gerente coordenou equipe de vendas da empresa e foi dispensada sem justa causa em julho de 2007. Durante esse tempo, sofreu dois acidentes no trabalho. No primeiro, em julho de 2005, ao retirar uma mesa de vitrine de um local alto, sem o uso de escada, a mesa caiu sobre seu joelho esquerdo, provocando-lhe a lesão, que resultou na concessão de auxílio-doença até abril de 2006. O segundo ocorreu em outubro de 2006: quando organizava manequins da vitrine, forçou o mesmo joelho esquerdo, perdeu o equilíbrio e um dos manequins caiu sobre seu ombro direito, causando grave lesão.
Na reclamação trabalhista, ela requereu o pagamento de salários pelo período em que recebeu auxílio-doença pelo primeiro acidente e apresentou, para demonstrar seu prejuízo salarial, recibos que indicavam que os valores recebidos no período foram ínfimos ou inexistentes. Argumentou que o recebimento do auxílio-acidente não impede o recebimento dos salários referentes ao período. A empresa, porém, sustentou que o afastamento não se deu por auxílio-acidente, mas auxílio-doença acidentário, que não gera o direito aos concomitantemente ao benefício.
A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido, esclarecendo que o auxílio-doença e o auxílio-acidente são institutos jurídicos diversos. No caso, a empregada recebeu auxílio-doença, devido ao segurado após o 15º dia de afastamento do trabalho. Nesse caso, há a suspensão do contrato de trabalho, sem nenhuma obrigação legal da empregadora de pagar os salários relativos àquele período. A empresa, porém, foi condenada a indenizar a gerente pelos acidentes.
A trabalhadora recorreu ao TRT-PR, que manteve a responsabilidade da empregadora pelos acidentes ocorridos e a indenização de R$ 20 mil, e julgou procedente o pedido quanto aos salários. A nova decisão provocou o recurso de revista da empresa.
TST
Ao analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello confirmou que o contrato de trabalho estava suspenso durante o período, apesar de o Regional não ter abordado os motivos que levaram ao pagamento em valores reduzidos ou a ausência de pagamentos a esse título durante o período. E concluiu que a decisão proferida pelo TRT-PR, ao determinar o pagamento dos salários pelo período de afastamento pelo INSS, contrariou o artigo 476 da CLT, segundo o qual o afastamento é considerado como licença não remunerada.
Seguindo a fundamentação do relator, os ministros da Sétima Turma deram provimento ao recurso da empresa e julgaram improcedente a pretensão da trabalhadora.
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