Juiz declara continuidade do contrato da Unimed com cooperado
Um ex-associado da Unimed-Rio de Janeiro que associou-se à Unimed-Cuiabá ao mudar-se para Mato Grosso em 2000, ganhou na Justiça o direito à continuidade ao vínculo contratual e, consequentemente, a não ser obrigado a cumprir prazo de carência de 180 dias. O juiz Marcos José Martins de Siqueira, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, julgou procedente o pedido feito pelo associado e declarou a continuidade do vínculo contratual entre as partes, tornando inexigíveis às carências a ele impostas (processo nº. 23/2001). Cabe recurso.
O associado ajuizou ação declaratória de continuidade da relação contratual em desfavor da Unimed-Cuiabá, aduzindo que firmou contrato com a cooperativa em Mato Grosso em vista da existência de intercâmbio entre as Unimeds. Ele relatou que só efetuou a mudança para a Unimed-Cuiabá porque lhe foi garantido que ele não perderia o prazo de carência já cumprido.
No Estado, o cliente precisou ficar internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e a cooperativa queria que pagasse o valor desembolsado pela internação. O autor firmou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Unimed-Rio de Janeiro em 27 de julho de 1999 até 31 de julho de 2000. Posteriormente, firmou contrato com a Unimed-Cuiabá em 9 de agosto de 2000.
Citada, a ré alegou que a Unimed-Cuiabá e a Unimed-Rio são empresas distintas e independentes, que prestam serviços de intercâmbio com outras cooperativas espalhadas pelo Brasil. Disse ainda que a cláusula que estipula o prazo de carência de cento e oitenta dias é lícita e que o contrato não cobria a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) antes do cumprimento do prazo. Por fim, a Unimed-Cuiabá pugnou que o autor da ação fosse condenado a restituir os valores desembolsados por ela.
"É de ser desacolhida a tese da ré de que as Cooperativas do sistema Unimed são autônomas e independentes, eis que a Unimed possui integralização da rede de planos de saúde, consubstanciada pela forma do sistema de cooperativas, inclusive com possibilidade de atendimento em todos os lugares do país onde haja credenciamento. Ademais, ao contratar, para o consumidor todas as Unimeds são a mesma pessoa jurídica, usando inclusive o mesmo logotipo que identifica a prestadora de serviços e a mesma propaganda em todo o país, o que leva perfeitamente e com muita lógica a ilação, de que se trata de única empresa", afirmou o juiz Marcos Siqueira.
Ele explicou que pela Teoria da Aparência, atrelada ao princípio da boa-fé contratual, a continuidade do contrato - especialmente no que tange ao afastamento da carência já cumprida no contrato anterior - se impõe. Na decisão, o magistrado ressaltou o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que 'a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores'.
Ainda segundo o juiz, o autor esclareceu ter rescindido o contrato com a Unimed-Rio mediante o informe seguro de um empregado de que não necessitaria cumprir novo período de carência estipulado no contrato com a Unimed-Cuiabá, o que, "à luz do Código de Defesa do Consumidor, merece guarida. Isso porque a jurisprudência já decidiu que as informações prestadas pelo corretor, ao qual se equipara o vendedor do serviço à ré, integram o contrato, cujo encargo cabia à ré afastar(...)".
A Unimed-Cuiabá foi condenada ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em R$ 2,5 mil.
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