Arrematante de imóvel não é responsável por débitos não informados
No TJMT, o banco interpôs recurso porque, com a decisão judicial, ficou impossibilitado de levantar a quantia depositada. Aduziu que o credor hipotecário tem preferência no recebimento do valor lançado e que há direito real de garantia que se vincula diretamente ao poder do credor para a satisfação de seu crédito. Por isso, requereu, sem sucesso, a concessão de efeito suspensivo à decisão original. No mérito, pediu a autorização para expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada pelo arrematante do imóvel.
Contudo, conforme o relator do recurso (agravo de instrumento nº. 78563/2007), desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários e das despesas condominiais referentes ao imóvel não é do arrematante já que os mesmos são pagos por sub-rogação com o produto da arrematação, "principalmente quando tais despesas não foram mencionadas no edital de praça", frisou. Para ele, é correta a decisão judicial que reservou parte do valor do imóvel para quitação dos débitos fiscais e condominiais.
O apartamento em questão está localizado no Edifício New York, em região nobre de Cuiabá. Apesar de ter sido avaliado em R$ 130 mil, ele acabou sendo arrematado por R$ 80 mil. O desembargador Mariano Travassos explicou que a questão não se enquadra nos argumentos proferidos pelo Banco de Crédito Nacional, pois se trata de arrematação em hasta pública, ato de alienação que se processa sob a garantia do judiciário.
"Por conseguinte, nesse princípio, entendo que o credor hipotecário, in casu, o agravante, assume a posição de alienante do bem. Nessa condição, tem o dever de apresentar as certidões negativas dos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, isentando dessa forma, o adquirente, da responsabilidade de pagamento de tais débitos", observou. Ele destacou o artigo 4º, da Lei nº. 4.591/64, que condiciona a alienação ou transferência da propriedade ou direitos que recaíram sobre o imóvel à prova da quitação das obrigações do alienante para com o condomínio.
"No caso em exame, segundo consta dos autos, há o agravamento do edital de praceamento não informar sobre a incidência de débitos para com o IPTU e despesas de cotas condominiais. Esse fato traz à lume a assertiva de que se o edital silenciou a respeito dos débitos existentes e se o arrematante compareceu à arrematação nas condições elencadas no edital e sob a garantia do judiciário, não pode ser prejudicado pela omissão ocorrida".
Também participaram do julgamento o desembargador Juracy Persiani (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal).
Comentários