Comper deve indenizar cliente por situação vexatória
Na petição inicial, a autora relatou que no dia 18 de novembro de 2005, ao sair do referido estabelecimento comercial, foi abordada por um funcionário que afirmou, sem nenhuma cautela, que ela havia furtado mercadorias, escondendo-as sob a camiseta, e que tudo havia sido gravado pelo circuito interno de vídeo. Pressionada física e moralmente, já que o empregado do tentou revistá-la, a cliente mostrou que nada levava sob a camiseta que usava, que era colada ao corpo. Mesmo assim, foi obrigada a voltar ao interior do estabelecimento e mostrar o que carregava na sacola de compras - apenas uma caixa de bombom - para que fosse feita conferência com a nota fiscal. Nada de irregular foi constatado.
Ainda de acordo com o relato, sentindo-se pressionada, constrangida e humilhada pelo procedimento a que foi submetida, a cliente não conseguiu evitar o choro e o sentimento de vergonha visto que várias pessoas presenciaram a cena.
Citada, a empresa apresentou contestação alegando que "em nenhum momento a autora deixou demonstrado, cabalmente, que a requerida, culposamente, veio a ocasionar-lhe dano de qualquer natureza". No mérito, combateu a pretensão indenizatória, afirmando a ausência dos elementos constitutivos da obrigação civil, especialmente prova do alegado dano, questionou o valor da indenização pretendida e pugnou pela total improcedência do pedido.
Em depoimento, uma testemunha que presenciou o fato afirmou que percebeu que o segurança estava segurando o braço da autora da ação, acusando a cliente de ter praticado furto. Logo depois, quando saiu do supermercado, a depoente encontrou a cliente vítima sentada na frente do estabelecimento, chorando, apenas com uma sacola com os bombons que havia comprado.
De acordo com o juiz João Ferreira Filho, a autora da ação foi abordada já fora do recinto do supermercado, em local muito mais visível e exposto à curiosidade pública geral, e acusada injustamente pelo segurança de levar mercadorias sob a camiseta que trajava.
"Ali mesmo, diante de tão impactante acusação, diz ela que mostrou ao segurança que nada levada consigo sob a camiseta (...). Vê-se, pois, que a autora foi submetida a duplo constrangimento injusto; primeiro quando, já estando fora do estabelecimento comercial da ré, submetida, portanto, a circunstâncias de modo e lugar que tornam qualquer incidente dessa natureza, ou seja, acusação da prática de furto, muito mais humilhante comparativamente aos efeitos da mesma situação, caso ocorrida no interior de uma sala ou de local mais reservado (...), e depois quando, após ser conduzida para o interior do supermercado, agora sob os olhos de uma assistência já desperta pela crepitação que esse tipo de incidente geralmente desperta, a suspeita infundada da prática de ato ilícito foi renovada, com o procedimento adicional da conferência do conteúdo da sacola de compras", frisou o magistrado.
O juiz disse ainda que a ré, através de seus prepostos e/ou empregados extrapolou, sem qualquer justa causa e para muito além da medida minimamente aceitável, as ações razoáveis que poderia empregar para proteger seu patrimônio, "optando pela prática de constrangimento desnecessário, humilhante e moralmente lesivo de pessoa inocente apenas para impedir o imaginário furto de uma caixa de bombons ou bagatela equivalente". Para ele, não se pode admitir que, ignoradas as cautelas e os cuidados mínimos que devem condicionar os processos de defesa e proteção patrimoniais, um comerciante possa transgredir princípios e regras elementares para situar a proteção patrimonial acima de todo e qualquer valor.
"A autora já tinha sido interpelada fora do estabelecimento comercial pelo empregado da ré, que formulou gravíssima acusação de que ela transportava mercadorias furtadas sob a camiseta, mas, conquanto nada de irregular tenha sido visivelmente constatado pela verificação sumária ali mesmo empreendida, sendo falso ou inexistente, portanto, o tal registro do fato pelo circuito interno de vídeo, então não se justificava a adoção de qualquer providência adicional verificatória, pois nenhum indício da prática de crime fora constatado à primeira e eficiente abordagem feita", consignou o magistrado, concluindo pelo dever de indenizar o dano moral causado à autora da ação.
Nos termos da sentença, sobre o valor da indenização incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do fato e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data da condenação. Transitado em julgado, caso a parte devedora não cumpra o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante da condenação deverá ser acrescido multa de 10%. O supermercado Comper também foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
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