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Cidades/Geral
Quarta - 28 de Novembro de 2007 às 12:25

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Concessionária de energia elétrica não pode cortar o fornecimento e alegar inadimplência, após cliente ter contestado valores de fatura. O entendimento é do juiz Clóvis Mário Teixeira de Mello, da comarca de Sinop, que condenou as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - Rede Cemat, a anular duas faturas de uma consumidora que teve registrado aumento exagerado de consumo, sem justificativa. A Cemat também deverá indenizar a consumidora em R$ 7 mil pelos danos morais sofridos com o corte do fornecimento. Cabe recurso.

A consumidora mantinha um consumo médio entre 100 a 120KWH por mês o que gerava uma fatura mensal de aproximadamente de R$50. Ela informou que, na residência moram três pessoas e todas só ficam na casa no período noturno. Entretanto, no mês de dezembro de 2004, o consumo subiu para 500KWH, o que gerou um custo sete vezes. Ela relatou que manteve os mesmos eletrodomésticos.

A consumidora procurou a concessionária para parcelar a fatura, porém no mês de março de 2005, foi registrado o mesmo consumo inviabilizando, o pagamento dos débitos existentes. Conforme consta nos autos, ela registrou uma reclamação junto à concessionária solicitando uma nova aferição em seu medidor, que foi realizado pela empresa. A cliente explicou que não tem conhecimento técnico e os aparelhos utilizados são de propriedade da Rede Cemat e, por isso, ela não teve como verificar se a leitura feita foi verdadeira.

A cliente também procurou o Órgão de Defesa do Consumidor - Procon e fez uma reclamação, mas mesmo assim, teve o nome negativado. Atualmente, ela se encontra sem o fornecimento de energia porque a empresa retirou o medidor da sua residência.

Na ação declaratória de inexistência de débito com indenização por dano material e moral e pedido de antecipação de tutela (processo nº 235/2007) ela pleiteia que as duas faturas sejam declaradas inexistentes e a condenação da Rede Cemat pelos danos morais sofridos.

Na defesa, a concessionária alegou que o valor do débito da consumidora é devido e que os valores foram apurados na unidade de consumo. Quanto à aferição realizada a pedido da própria autora, a defesa informou que o resultado não apresentou nenhuma alteração e que está de acordo com o que estabelece o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

A concessionária destacou ainda que a consumidora assinou um termo de confissão de dívida e que esse termo não é nulo ou anulável. Além disso, assevera que o débito em questão cabe à consumidora provar que não existe.

Quanto à inserção do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito, a defesa explica que está estipulado na cláusula segunda do termo de confissão de dívida. Além disso, informa que a mesma foi avisada que o nome seria incluído no cadastro de inadimplentes.

Para o magistrado, a defesa está coberta de razão ao afirmar que estando o consumidor inadimplente com a fatura mensal, o corte de energia elétrica é legal e nada tem de abusivo, contudo "ela não pode se esquecer que a fatura, tanto do mês de dezembro de 2004, como a do mês de março de 2005, foram contestadas". Por isso, para o juiz Clóvis de Mello, como a autora questionou os valores cobrados, a empresa não poderia suspender o fornecimento de energia elétrica sem antes ter procedido à abertura de processo administrativo.

Para o magistrado, a consumidora procurou a empresa e contestou as faturas demonstrando interesse na solução do problema. O juiz ressaltou que a Cemat não pugnou pela produção de prova pericial, se contentando em "sustentar a tese de que o medidor estava correto". Ele destacou também que por outro lado, a vistoria realizada na residência da autora demonstrou que os aparelhos, eletrodomésticos e os bocais de lâmpadas são em número reduzido.

Como a empresa não produziu as provas suficientes que comprovasse que o consumo de energia foi realizado pela consumidora, o juiz decretou a nulidade das faturas referentes aos meses de dezembro de 2004 e março de 2005 e a nulidade do parcelamento realizado pela autora da ação.

Quanto ao dano moral, o juiz Clóvis Mário T. de Mello explica que só o fato da autora ficar sem energia elétrica "basta para se perceber o dano causado". Na decisão a Rede Cemat foi condenada, além de anular as faturas, ao pagamento de R$7 mil pelos danos morais sofridos pela consumidora, com juros e correção monetária. A ação ainda cabe recurso.





Fonte: TJMT

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