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Cidades/Geral
Sexta - 23 de Novembro de 2007 às 10:06

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A Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Cuiabá deve fornecer o medicamento TIKERB 250MG-150CPS, sempre que necessário e a critério do médico, a uma paciente com câncer de mama que precisa do remédio para o tratamento de quimioterapia. A antecipação de tutela foi deferida pela juíza Adair Julieta da Silva, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que determinou ainda a devolução imediata do valor de R$ 10.280,30 gastos pela autora da ação com a aquisição do primeiro frasco do referido medicamento.

A paciente, uma médica cooperada da Unimed e segurada pelo plano de saúde da instituição (Plano FAMA - Unimed), ingressou com ação judicial porque a cooperativa se negou a fornecer o medicamento, apesar de a cláusula IV do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares estabelecer a obrigatoriedade da cooperativa de prestar à autora da ação, dentre outros serviços, o tratamento de quimioterapia. Na ação, a médica alegou que não tem condições de arcar com o tratamento, pois está impossibilitada de exercer sua profissão e, caso não haja tratamento contínuo, perderá sua vida.

Portadora de neoplasia de mama, ela necessita de dois medicamentos: Xeloda 2000mg/m² e Tikerb 1250mg de uso contínuo. Porém, a cooperativa se negou a fornecer o segundo medicamento, o que obrigou a requerente a efetuar compra do mesmo no valor de R$ 10.280,30. Para a aquisição, ela teve que fazer contrato de empréstimo com a cooperativa, cuja quantia atualmente está no patamar de R$ 39.468,27.

Na decisão judicial, a magistrada também suspendeu, até posterior deliberação, o cumprimento do contrato de empréstimo feito com a cooperativa, datado de 14 de setembro deste ano, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 2 mil.

"Verifica-se que em face do alegado e documentos apresentados, a autora necessita de tratamento médico de urgência, e diante da negativa da requerida em fornecê-lo, há o justificado receio de ineficácia do provimento final, conforme art. 461, § 3º do CPC, já que o fato descrito nos autos, à luz dos princípios que norteiam o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é de ser analisado como de emergência, por haver risco manifesto à vida do usuário do plano de saúde", assinalou a juíza Adair Silva.

De acordo com a magistrada, é obrigação da Unimed garantir o tratamento essencial recomendado, já que a autora da ação está correndo risco de dano irreparável, "eis que é grave o seu estado de saúde, correndo até mesmo risco de vida. Isto já é razão mais que suficiente, pelo menos neste juízo de cognição sumária, para conceder a antecipação, in limine litis, da tutela específica da obrigação de fazer", acrescentou. A cooperativa tem prazo de 15 dias para oferecer resposta à ação.





Fonte: TJMT

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