Juiz condena Tam Linhas Aéreas por atraso em vôo
A responsabilidade pelas vendas ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos. Com base nesse entendimento, o juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá, determinou que a Tam Linhas Aéreas S/A pague R$ 10 mil a uma passageira que teve que aguardar pouco mais de cinco horas e meia para poder embarcar numa viagem de São Paulo a Cuiabá, no dia 23 de dezembro de 2006. Apesar de o vôo estar marcado para as 14h52, ela só conseguiu viajar por volta de 20h30 (processo nº. 9/2007). A sentença foi proferida nesta quarta-feira (21 de novembro). Cabe recurso.
Inconformada com o descaso da companhia aérea, a passageira ajuizou reclamação cível com pedido de indenização por danos morais. Contou que ao chegar ao aeroporto constatou grande tumulto de pessoas, além do atraso excessivo e descaso com os clientes. Ela afirmou que ficou ‘a ver navios’, já que não recebeu nenhum tipo de informação. Já a Tam, na contestação, alegou que os fatos ocorreram por culpa dos controladores de vôo e que o atraso é de responsabilidade da União Federal e, por isso, não existiria ato ilícito de sua parte nem qualquer tipo de dano a ser indenizável.
Contudo, de acordo com o juiz Yale Mendes, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Para que o prestador de serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. “Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à requerente”, acrescentou o magistrado.
Ele explicou que numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, apura-se se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Existindo tais requisitos, existe o dever de indenizar. Na decisão, o juiz destacou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem, respectivamente, que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’ e ‘aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.
"Todos nós sabemos que as empresas aéreas não têm estrutura para manter o aumento da demanda nos aeroportos do nosso país, além dos famigerados 'overbooking' (...). Tenho que a situação vivenciada pela reclamante decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos a que foi submetida, por culpa da empresa requerida, é passível de indenização, tanto de natureza material, quanto moral”, finalizou o magistrado.
Ao valor da indenização devem ser acrescidos juros de 1% ao mês. Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10%.
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