Repórter News - reporternews.com.br
Falta de manutenção de ponte causou acidente e dever de indenizar
O município deve ser responsabilizado pelo dano causado ao cidadão por falta de manutenção em ponte. O entendimento é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que condenou a prefeitura de Nova Ubiratã a indenizar por danos materiais emergentes e lucros cessantes um motorista que caiu com o seu caminhão dentro de um rio, ao passar por uma das pontes da zona rural da cidade. A decisão de Primeira Instância foi reformada e o município deverá pagar R$ 28.954 ao motorista pelos prejuízos causados no acidente (Recurso no 44218/2007).
O acidente aconteceu em janeiro de 2002, quando o motorista do caminhão foi atravessar uma ponte próxima ao distrito de Água Limpa no município de Nova Ubiratã. A ponte não agüentou o peso do caminhão e acabou cedendo. O veículo caiu dentro do rio. Na ação o autor pleiteava indenização por danos morais e materiais.
Contestando as alegações do autor, a prefeitura em sua defesa atribuiu a culpa pelo acidente ao motorista, que passou pela ponte não respeitando as placas de sinalizações que indicavam o peso máximo que a mesma suportaria.
Na decisão de Primeiro Grau, o feito foi concluído pela improcedência do pleito. Constou na sentença que o fato aconteceu por culpa exclusiva do motorista. Entretanto, para o relator do processo em Segundo Grau, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o acidente foi causado pela ausência de manutenção da ponte, cuja responsabilidade era do município. Para ele, o autor não agiu com culpa exclusiva, “já que o comum se presume, sendo o comum a possibilidade de tráfego normal sobre a ponte, surge o dever de ressarcimento dos prejuízos causados”.
Segundo o desembargador, quanto ao valor solicitado na indenização pelos danos materiais, o autor apresentou farta prova documental dos danos causados pelo acidente no seu caminhão, totalizando R$ 20.954. Fato não contestado pela defesa, tornando incontroverso, “já que é dever do réu manifestar-se precisamente sobre todos os fatos articulados na inicial e, de conseqüência, presumem-se verdadeiros os fatos impugnados”.
Quanto aos lucros cessantes pleiteados pelo autor, o desembargador destacou que por causa do acidente, a vítima ficou impedida de trabalhar por 40 dias, não 60 como foi informado nos autos. Ele trabalhava com seu caminhão por uma diária de R$ 200. Com isso, o montante a ser indenizado é de R$ 8 mil.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o desembargador em seu relatório é claro ao informar que é “previsível quem dirige um caminhão o acontecimento desta natureza. Isto, por is só, afasta a possibilidade de condenação por danos morais, resumindo a questão tão somente na composição dos danos materiais, emergentes e cessante”.
Por unanimidade foi provido parcialmente o recurso e a sentença de Primeiro Grau foi reformada, condenando a prefeitura ao pagamento dos danos materiais emergentes e lucros cessantes, invertendo-se o ônus da sucumbência. O município deverá pagar R$ 28.954 a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes ao motorista.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Leônidas Duarte Monteiro (Revisor) e o magistrado Carlos Alberto Alves da Rocha (Vogal).
O acidente aconteceu em janeiro de 2002, quando o motorista do caminhão foi atravessar uma ponte próxima ao distrito de Água Limpa no município de Nova Ubiratã. A ponte não agüentou o peso do caminhão e acabou cedendo. O veículo caiu dentro do rio. Na ação o autor pleiteava indenização por danos morais e materiais.
Contestando as alegações do autor, a prefeitura em sua defesa atribuiu a culpa pelo acidente ao motorista, que passou pela ponte não respeitando as placas de sinalizações que indicavam o peso máximo que a mesma suportaria.
Na decisão de Primeiro Grau, o feito foi concluído pela improcedência do pleito. Constou na sentença que o fato aconteceu por culpa exclusiva do motorista. Entretanto, para o relator do processo em Segundo Grau, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o acidente foi causado pela ausência de manutenção da ponte, cuja responsabilidade era do município. Para ele, o autor não agiu com culpa exclusiva, “já que o comum se presume, sendo o comum a possibilidade de tráfego normal sobre a ponte, surge o dever de ressarcimento dos prejuízos causados”.
Segundo o desembargador, quanto ao valor solicitado na indenização pelos danos materiais, o autor apresentou farta prova documental dos danos causados pelo acidente no seu caminhão, totalizando R$ 20.954. Fato não contestado pela defesa, tornando incontroverso, “já que é dever do réu manifestar-se precisamente sobre todos os fatos articulados na inicial e, de conseqüência, presumem-se verdadeiros os fatos impugnados”.
Quanto aos lucros cessantes pleiteados pelo autor, o desembargador destacou que por causa do acidente, a vítima ficou impedida de trabalhar por 40 dias, não 60 como foi informado nos autos. Ele trabalhava com seu caminhão por uma diária de R$ 200. Com isso, o montante a ser indenizado é de R$ 8 mil.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o desembargador em seu relatório é claro ao informar que é “previsível quem dirige um caminhão o acontecimento desta natureza. Isto, por is só, afasta a possibilidade de condenação por danos morais, resumindo a questão tão somente na composição dos danos materiais, emergentes e cessante”.
Por unanimidade foi provido parcialmente o recurso e a sentença de Primeiro Grau foi reformada, condenando a prefeitura ao pagamento dos danos materiais emergentes e lucros cessantes, invertendo-se o ônus da sucumbência. O município deverá pagar R$ 28.954 a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes ao motorista.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Leônidas Duarte Monteiro (Revisor) e o magistrado Carlos Alberto Alves da Rocha (Vogal).
Fonte:
TJ-MT
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/198592/visualizar/
Comentários