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Cidades/Geral
Sexta - 17 de Maio de 2013 às 21:26

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A Justiça de Alta Floresta (803 km a norte de Cuiabá) determina que o governo do Estado contrate ou nomeie em, no máximo, 30 dias professores que trabalhem no sistema da língua brasileira de sinais (Libras) para atender um adolescente de 13 anos de idade, portador de deficiência auditiva de grau severo, que precisa de acompanhamento pedagógico. A decisão tem o intuito de educação digna e igualitária ao estudante. Em caso de descumprimento a multa diária está ficada em R$ 200, a ser revertida em favor da parte requerente.

 
 
Na ação movida pelo Ministério Público Estadual contra o Estado de Mato Grosso é exposta a necessidade de I.G.S.P. receber assessoramento técnico especializado em Libras para garantia de educação digna, pois a família não tem condições de custear. O adolescente é aluno da Escola Estadual Manoel Bandeira, onde o professor contratado deve atuar.

 
 
Para determinar a contratação do profissional especializado, a juíza Anna Paula Gomes de Freitas recorre a ao artigo 205 da Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e ainda a Lei nº 8.069/1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante à criança o acesso à creche, bem como, aos níveis mais elevados de escolaridade.

 
 
“Percebe-se que o direito da criança e do adolescente com deficiência ao acesso gratuito e especializado está assentado tanto na Constituição, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, constituindo-se como atribuição do Estado”.

 
 
Frisa ainda que o atendimento de crianças e adolescentes constitui prioridade legal, necessitando da imediata responsabilização dos entes públicos, que têm responsabilidade solidária, pois, o ECA determina que as crianças e os adolescentes têm prioridade em receber proteção e socorro em qualquer circunstancias, tem precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e fazem jus a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude.

 
 
A magistrada lembra ainda na decisão o princípio da reserva do possível, em que entre o direito à educação/saúde e o interesse financeiro estatal, “não há dúvida quanto à prevalência do primeiro”.





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