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Estado deverá indenizar psicóloga mantida refém em presídio
O Estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar por danos morais uma psicóloga feita refém quando prestava serviço no Presídio da Mata Grande, em Rondonópolis, por meio de contrato temporário. Além de R$ 100 mil de indenização, o Estado terá que recolher o FGTS de todo o período trabalhado.
Na ação proposta na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, o juiz Juarez Gusmão Portela decidiu que a competência seria da justiça comum e determinou a remessa do processo ao Fórum da Capital.
Inconformada, a psicóloga interpôs recurso ordinário, pedindo a modificação da sentença. Chamado a opinar sobre o processo, por se tratar de ação contra ente público, o Ministério Público do Trabalho entendeu que o recurso deveria ser julgado procedente pelo Tribunal do Trabalho.
Em seu voto a relatora, desembargadora Leila Calvo, assentou inicialmente que a contratação de servidor deve se dar por meio de concurso público e somente por necessidade temporária e excepcional pode-se contratar sem concurso. O Estado de Mato Grosso, com o decreto estadual 321/2003, regulamentou a norma constitucional, disciplinando as hipóteses de contrato temporário, cujo prazo máximo é de 12 meses, prorrogável por igual período.
No caso da psicóloga, além de não se enquadrar nas hipóteses previstas, o prazo também foi ultrapassado, uma vez que ela prestou serviço por dois anos e um mês. Desta forma, o trabalho prestado pela profissional não é de relação estatutária e sim de emprego, o que remete à competência da Justiça do Trabalho, sustentou a relatora.
A desembargadora também entendeu que, com base na CLT é permitido ao Tribunal julgar as causas onde o mérito não foi apreciado no 1º grau, desde que as questões a serem decididas sejam apenas de direito, não exigindo a produção de qualquer prova. Dessa forma, a Turma do TRT julgou o pedido da trabalhadora procedente em parte.
Conforme vêm decidindo os tribunais do trabalho, incluindo o TRT de Mato Grosso, o contrato com a psicóloga, ainda que seja reconhecido como relação de emprego, é nulo por estar em desacordo com a Constituição Federal. Porém, seguindo a súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora tem direito aos depósitos de FGTS em todo o período trabalhado.
Quanto ao dano moral pleiteado, a relatora entendeu que a jurisprudência vem mostrando que mesmo nos contratos considerados nulos, tendo havido ilícitos que ensejem a reparação de danos causados, o trabalhador tem direito à indenização.
A trabalhadora relatou que no dia 20 de junho de 2005, durante seu expediente no presídio foi feita refém em uma rebelião dos presos da unidade. Durante três dias ela e mais nove trabalhadores ficaram nas mãos do rebelados, sofrendo tortura psicológica e ameaças de morte. Com isso, alega ter sofrido grave abalo emocional, ficando afastada do trabalho por 45 dias, sob licença médica.
Em sua defesa, o Estado argumentou que os sofrimentos suportados pela vítima não devem ser imputados ao Poder Público Estadual, uma vez que não foram praticados por seus agentes. Porém, a relatora entendeu que ainda que o Estado não tenha sido o autor do dano, tinha ele o dever legal de impedir o evento danoso, tendo ficado claro que ocorreu omissão da administração pública ao não estruturar devidamente o serviço, com o fim de evitar esse tipo de acontecimento que coloca em risco os trabalhadores.
Por fim, a relatora assentou que não existe um critério objetivo para a fixação do valor da indenização. Por isso optou por arbitrar o valor de R$ 100 mil baseado na posição sócio-econômica da vítima e na condição do Estado.
A decisão da 2ª Turma foi unânime tanto para reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho quanto para os depósitos de FGTS e ao dano moral.
Na ação proposta na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, o juiz Juarez Gusmão Portela decidiu que a competência seria da justiça comum e determinou a remessa do processo ao Fórum da Capital.
Inconformada, a psicóloga interpôs recurso ordinário, pedindo a modificação da sentença. Chamado a opinar sobre o processo, por se tratar de ação contra ente público, o Ministério Público do Trabalho entendeu que o recurso deveria ser julgado procedente pelo Tribunal do Trabalho.
Em seu voto a relatora, desembargadora Leila Calvo, assentou inicialmente que a contratação de servidor deve se dar por meio de concurso público e somente por necessidade temporária e excepcional pode-se contratar sem concurso. O Estado de Mato Grosso, com o decreto estadual 321/2003, regulamentou a norma constitucional, disciplinando as hipóteses de contrato temporário, cujo prazo máximo é de 12 meses, prorrogável por igual período.
No caso da psicóloga, além de não se enquadrar nas hipóteses previstas, o prazo também foi ultrapassado, uma vez que ela prestou serviço por dois anos e um mês. Desta forma, o trabalho prestado pela profissional não é de relação estatutária e sim de emprego, o que remete à competência da Justiça do Trabalho, sustentou a relatora.
A desembargadora também entendeu que, com base na CLT é permitido ao Tribunal julgar as causas onde o mérito não foi apreciado no 1º grau, desde que as questões a serem decididas sejam apenas de direito, não exigindo a produção de qualquer prova. Dessa forma, a Turma do TRT julgou o pedido da trabalhadora procedente em parte.
Conforme vêm decidindo os tribunais do trabalho, incluindo o TRT de Mato Grosso, o contrato com a psicóloga, ainda que seja reconhecido como relação de emprego, é nulo por estar em desacordo com a Constituição Federal. Porém, seguindo a súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora tem direito aos depósitos de FGTS em todo o período trabalhado.
Quanto ao dano moral pleiteado, a relatora entendeu que a jurisprudência vem mostrando que mesmo nos contratos considerados nulos, tendo havido ilícitos que ensejem a reparação de danos causados, o trabalhador tem direito à indenização.
A trabalhadora relatou que no dia 20 de junho de 2005, durante seu expediente no presídio foi feita refém em uma rebelião dos presos da unidade. Durante três dias ela e mais nove trabalhadores ficaram nas mãos do rebelados, sofrendo tortura psicológica e ameaças de morte. Com isso, alega ter sofrido grave abalo emocional, ficando afastada do trabalho por 45 dias, sob licença médica.
Em sua defesa, o Estado argumentou que os sofrimentos suportados pela vítima não devem ser imputados ao Poder Público Estadual, uma vez que não foram praticados por seus agentes. Porém, a relatora entendeu que ainda que o Estado não tenha sido o autor do dano, tinha ele o dever legal de impedir o evento danoso, tendo ficado claro que ocorreu omissão da administração pública ao não estruturar devidamente o serviço, com o fim de evitar esse tipo de acontecimento que coloca em risco os trabalhadores.
Por fim, a relatora assentou que não existe um critério objetivo para a fixação do valor da indenização. Por isso optou por arbitrar o valor de R$ 100 mil baseado na posição sócio-econômica da vítima e na condição do Estado.
A decisão da 2ª Turma foi unânime tanto para reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho quanto para os depósitos de FGTS e ao dano moral.
Fonte:
TVCA
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/199658/visualizar/
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