Mulher é condenada por acusar babá de furto sem provas
A imputação da prática de furto, sem a prova da autoria e materialidade, gera o direito à indenização por danos morais. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que improveu Recurso de Apelação Cível interposto por uma empregadora que buscava reformar a decisão judicial que a condenou a pagar R$ 5 mil a uma ex-empregada, acusada injustamente de furto (processo nº. 36.759/2007). A mulher também deve pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação.
No recurso, a empregadora buscava a reforma de sentença proferida em Primeira Instância sob alegação de que a ex-babá não sofreu dano moral e que ela agiu no exercício regular de um direito: levar ao conhecimento da autoridade policial um fato delitivo que deveria ser apurado.
Conforme informações contidas nos autos, a empregada trabalhou durante certo período na residência como babá. Posteriormente, pediu demissão voluntária, sendo que a patroa acabou contratando outra pessoa para assumir a função. Num dia em que a nova funcionária faltou, a patroa chamou a antiga babá para que fosse trabalhar naquele dia.
No dia seguinte, porém, ela sentiu falta de algumas jóias e dirigiu-se até a Delegacia de Polícia, onde registrou boletim de ocorrência informando o sumiço das jóias. Ela afirmou que não desconfiava da babá em exercício, que já trabalhava há um ano com ela, e que nesse intervalo nunca se deparou com sumiço de jóias ou objetos de valor em sua casa. Nesse sentido, a empregadora acabou concluindo pela acusação da ex-babá.
Acompanhada do esposo e de dois policiais, a empregadora se deslocou até a residência da antiga babá. Encontraram a garota próximo de casa, passeando com a afilhada de quatro anos, momento em que ela foi abordada sob a acusação de furto. De imediato, ela foi obrigada a entrar no carro. Os policiais colocaram a bicicleta na carroceria da caminhonete e deixaram a criança sem amparo na porta da casa da acusada.
De lá, seguiram para a Delegacia Especializada em Roubos e Furtos (DERF). Como a acusada era menor de idade, foi encaminhada para a Delegacia Especializada do Adolescente, onde ela afirma ter sido humilhada e caluniada. Após a realização da investigação criminal, o representante do Ministério Público pediu o arquivamento do procedimento pela falta de autoria e de materialidade do delito, já que não houve colhida de provas suficientes que comprovassem a existência de um fato criminoso.
Diante do problema, a babá impetrou na Justiça, com sucesso, ação judicial com pedido de indenização por danos morais. Ela alegou que teve sua honra e imagem afetadas perante a sua própria família e à sociedade e que foi submetida à situação vexatória e humilhante perante os vizinhos. Além disso, disse que teve sua vida profissional prejudicada, visto que depende da confiança de outras pessoas, e que ao ser acusada de furto passou a ter sua conduta questionada.
Para o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha, a patroa abusou do direito de proteção ao patrimônio ao apontar a babá como criminosa, de modo imprudente e irresponsável. "A apelada foi abordada como sendo a autora do furto, no meio da rua, quando estava andando de bicicleta com sua afilhada de quatro anos (...) Verifica-se que a apelada foi exposta a situação que lhe causou constrangimento moral advinda de ato da apelante (patroa)".
O relator explica que o dano moral restou configurado em decorrência da conduta ilícita e leviana da empregadora ao conferir à baba um fato delituoso sem nenhuma prova. Conforme o magistrado, a patroa não conseguiu sequer demonstrar a existência das referidas jóias, nem ao menos que elas haviam sido furtadas. "Não resta dúvida que a apelante agiu com dolo, irresponsabilidade e precipitadamente ao acusar a apelada de ter cometido o furto e não simplesmente imputado a sua ocorrência, fazendo com que a vítima fosse humilhada e caluniada ao ser abordada, acusada e levada para a delegacia como se tivesse realmente cometido um fato criminoso, situação que lhe causou transtornos e constrangimentos", finalizou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Munir Feguri (vogal).
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