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Estado deve fornecer medicamentos a criança com diabetes
Estado de Mato Grosso deve fornecer fitas reagentes para a medição de glicemia a uma criança portadora de Diabetes, tipo 1, cuja família não possui condições financeiras para custear o tratamento correspondente ao uso de insulina. Ele necessita da utilização de fitas reagentes para medição diária da taxa de açúcar no sangue. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância proferida pelo juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Grande, que havia determinado o fornecimento das fitas nos autos da ação civil pública nº. 111/2007.
Em contestação (recurso de agravo de instrumento nº.76.794/2007), o Estado alegou que a responsabilidade pelo atendimento aos usuários residentes dentro de sua circunscrição é dos municípios, na medida em que os recursos financeiros referentes à atenção básica e de assistência médica e alta complexidade são transferidos diretamente do Fundo Nacional para os Fundos Municipais de Saúde, sob gestão dos próprios municípios.
Conforme o Estado, o tratamento com o respectivo material solicitado não faz parte da lista do Programa de Medicamentos Excepcionais do Ministério da Saúde, regulamentado pela Portaria n° 2577/06/MS, nem dos Protocolos Clínicos Estaduais, Portaria 225/04/SES/MT.
Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, a criança necessita de acompanhamento e tratamento contínuo e o atendimento integral - direito fundamental à saúde - abrange não só os medicamentos, mas também todos os materiais necessários à utilização deles. Para o desembargador, dar o medicamento, mas não fornecer os meios necessários à sua utilização é o mesmo que fornecer nada.
“O próprio agravante reconhece, fática e juridicamente, o dever de prestar assistência à saúde dos jurisdicionados. Porém, ressalva a existência de procedimento administrativo próprio para a prática dos atos necessários. Ora, reconhecida a situação de necessidade pelo próprio Estado agravante, atenta contra a Constituição Federal a negativa do fornecimento sob o argumento de exigência protocolar administrativa”, destacou o desembargador relator.
Em seu voto, o magistrado destacou o inciso 35 do artigo 5º da Constituição Federal, que prescreve “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (XXXV) - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”’.
“Este preceito assegura ao interessado que o Poder Judiciário não fique adstrito a prévio procedimento administrativo do outro Poder público, não importando a instância e/ou esfera administrativa, para conceder medida assecuratória ao exercício de direitos fundamentais amparados pela Constituição Federal”, observou o magistrado.
Quanto ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro, o Estado não se desincumbiu do ônus de provar a real ausência de recurso orçamentário para o cumprimento da obrigação de entrega do material pleiteado. “Na mesma senda, não há de se falar em desequilibrio econômico-financeiro em detrimento do interesse público primário e injusto beneficiamento da União Federal e Município na medida em que, conforme consignado no voto preliminar, a competência material, nos termos do artigo 23 da CF/88, é comum a todos os entes federados e não se confunde com a obrigação solidária privatistica-civilista”, acrescentou o desembargador José Tadeu Cury.
Por unanimidade, o recurso interposto pelo Estado contra o Ministério Público Estadual foi improvido. Também participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).
DIABETES - O diabetes melito tipo 1 é uma doença metabólica crônica caracterizada por uma deficiência de insulina, determinada pela destruição das células produtoras de insulina do pâncreas. Este processo, mediado pelo sistema imunológico, ocasiona um quadro permanente de hiperglicemia (aumento da taxa de glicose no sangue). Invariavelmente há necessidade de reposição insulínica.
Em contestação (recurso de agravo de instrumento nº.76.794/2007), o Estado alegou que a responsabilidade pelo atendimento aos usuários residentes dentro de sua circunscrição é dos municípios, na medida em que os recursos financeiros referentes à atenção básica e de assistência médica e alta complexidade são transferidos diretamente do Fundo Nacional para os Fundos Municipais de Saúde, sob gestão dos próprios municípios.
Conforme o Estado, o tratamento com o respectivo material solicitado não faz parte da lista do Programa de Medicamentos Excepcionais do Ministério da Saúde, regulamentado pela Portaria n° 2577/06/MS, nem dos Protocolos Clínicos Estaduais, Portaria 225/04/SES/MT.
Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, a criança necessita de acompanhamento e tratamento contínuo e o atendimento integral - direito fundamental à saúde - abrange não só os medicamentos, mas também todos os materiais necessários à utilização deles. Para o desembargador, dar o medicamento, mas não fornecer os meios necessários à sua utilização é o mesmo que fornecer nada.
“O próprio agravante reconhece, fática e juridicamente, o dever de prestar assistência à saúde dos jurisdicionados. Porém, ressalva a existência de procedimento administrativo próprio para a prática dos atos necessários. Ora, reconhecida a situação de necessidade pelo próprio Estado agravante, atenta contra a Constituição Federal a negativa do fornecimento sob o argumento de exigência protocolar administrativa”, destacou o desembargador relator.
Em seu voto, o magistrado destacou o inciso 35 do artigo 5º da Constituição Federal, que prescreve “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (XXXV) - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”’.
“Este preceito assegura ao interessado que o Poder Judiciário não fique adstrito a prévio procedimento administrativo do outro Poder público, não importando a instância e/ou esfera administrativa, para conceder medida assecuratória ao exercício de direitos fundamentais amparados pela Constituição Federal”, observou o magistrado.
Quanto ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro, o Estado não se desincumbiu do ônus de provar a real ausência de recurso orçamentário para o cumprimento da obrigação de entrega do material pleiteado. “Na mesma senda, não há de se falar em desequilibrio econômico-financeiro em detrimento do interesse público primário e injusto beneficiamento da União Federal e Município na medida em que, conforme consignado no voto preliminar, a competência material, nos termos do artigo 23 da CF/88, é comum a todos os entes federados e não se confunde com a obrigação solidária privatistica-civilista”, acrescentou o desembargador José Tadeu Cury.
Por unanimidade, o recurso interposto pelo Estado contra o Ministério Público Estadual foi improvido. Também participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).
DIABETES - O diabetes melito tipo 1 é uma doença metabólica crônica caracterizada por uma deficiência de insulina, determinada pela destruição das células produtoras de insulina do pâncreas. Este processo, mediado pelo sistema imunológico, ocasiona um quadro permanente de hiperglicemia (aumento da taxa de glicose no sangue). Invariavelmente há necessidade de reposição insulínica.
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