No caso, a empregada foi contratada em agosto de 2008 para atuar como cozinheira. Em setembro do mesmo ano, quando levava bandejas para o restaurante do hipermercado, pisou em um bocal do ralo que estava destampado e caiu, lesionando o joelho esquerdo. Por conta do acidente, a empregada alegou dificuldades para caminhar, subir e descer escadas e buscou na Justiça indenização por danos morais e materiais.
A rede de supermercados afirmou em sua contestação que a funcionária não fazia jus nem à estabilidade provisória nem a indenização, visto que as moléstias não tinham nexo causal com o trabalho, não havendo que se falar em incapacidade laborativa.
Ao julgar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou dispensável a aferição de culpa por parte da empresa, uma vez que a atividade desenvolvida pela trabalhadora beneficiava o grupo e era geradora de riscos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, o juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e condenou a rede a indenizar a cozinheira em R$ 60 mil a título de danos morais.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou a condenação compatível com a lesão e não reduziu a indenização. A rede de supermercados mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro.
Por considerar que em situações semelhantes a compensação por danos morais foi deferida em valor muito inferior, a 5ª Turma do Tribunal deu provimento ao recurso da rede para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil por afronta ao artigo 944 do Código Civil. A decisão foi tomada com base no voto do ministro Guilherme Caputo Bastos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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