Câmara Criminal anula Júri Popular que desconsiderou provas
Uma mulher será levada novamente ao Tribunal Popular do Júri de Chapada dos Guimarães, porque o Júri Popular realizado anteriormente desclassificou a acusação de crime de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte, apesar das provas serem ‘claras e conclusivas’ quanto à participação dela no crime. A decisão em Segunda Instância foi da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu o recurso impetrado pelo Ministério Público contra a sentença.
Conforme a relatora do recurso de apelação criminal (no 41.727/2007), desembargadora Shelma Lombardi de Kato, a decisão do Tribunal do Júri ficou em desconformidade com as provas e depoimentos que constavam nos autos. A relatora explicou que, segundo as provas, a acusada teve participação ativa no homicídio e a versão isolada da ré no Plenário do Júri negando a “autoria do delito, não se amolda ao contexto probatório dos autos, sendo-lhe, aliás, manifestamente contrária e com ele conflitante”.
Para a magistrada a motivação do crime, segundo ficou evidenciado no processo, foi a insatisfação da apelada com supostas ameaças e assédio da vítima, com que mantinha um caso amoroso às ocultas. “A prova pericial e, primordialmente, a prova testemunhal são harmônicas, claras e conclusivas no sentido de que a ré participou ativamente do homicídio, inclusive desferindo golpes contra a cabeça da vítima”, ressaltou.
Outro ponto levado em consideração pela Primeira Câmara Criminal do TJMT foi o fato do cúmplice da acusada ter sido condenado a 13 anos de reclusão por crime de homicídio. E a mulher, com a desclassificação do crime para lesão corporal, havia sido condenada a 04 anos e 06 meses de reclusão em regime semi-aberto.
“Considerando que o co-réu, convocado pela apelada para agredir a vítima, foi condenado pela prática do delito capitulado no artigo 121, parágrafo 2°, inciso IV, do Código Penal (matar alguém mediante emboscada e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), imperioso é concluir-se que a apelada, por ter planejado e comandado a ação criminosa contra a vítima, quis o resultado final ou, no mínimo, teve sua conduta alcançada pela previsibilidade do resultado mais grave”, destacou a desembargadora Shelma de Kato.
Acompanharam o voto da relatora o desembargador Juvenal Pereira da Silva (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema R. de Caravellas (vogal).
O CRIME - No processo consta que a mulher mantinha ‘um caso’ com a vítima em troca de presentes e dinheiro. As investigações e depoimentos apontaram que ela ficou inconformada com o fato do amante não ter aberto um cadastro em uma loja da cidade para a compra de roupas e resolveu colocar em prática um plano para se livrar dele. Segundo as provas, em 26 de outubro de 2005, ela agiu em parceria com outro homem e uma menor, para levar a vítima até uma casa abandonada onde foi executada pelo seu comparsa a pauladas. O co-réu foi condenado a 13 anos de reclusão pelo crime de homicídio pelo Tribunal do Júri.
Com a decisão unânime em Segunda Instância, a primeira sentença proferida pelo Júri Popular na comarca fica anulada e deve ser realizado novo julgamento da acusada por crime de homicídio.
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