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Cidades/Geral
Quinta - 11 de Outubro de 2007 às 09:36

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão de primeira instância de levar a júri popular um homem que tentou matar a ex-mulher ao pôr fogo no colchão em que ela dormia. O processo inicial tramita na comarca de Dom Aquino.

De acordo com os autos, em dezembro de 2005 ele foi até o hotel onde ela estava hospedada, durante a madrugada, jogou solvente e pôs fogo no colchão onde a ex-companheira dormia. Antes disso, o casal havia discutido porque ela negou emprestar ao ex-marido a quantia de R$ 80. O juízo de primeira instância determinou que ele seja julgado por meio de júri popular pelo crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado.

No recurso impetrado junto ao Tribunal de Justiça, o acusado pleiteou a desclassificação do homicídio na forma tentada triplamente qualificado, para crime de lesão corporal. Para classificar a acusação, a juíza da comarca de Dom Aquino pronunciou o réu nas penas de motivo fútil, com uso de fogo e mediante recurso que dificulte defesa da ofendida, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

O acusado solicitara ainda a exclusão da pronúncia de motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima. Pediu para aguardar o julgamento em liberdade e alegou que não agiu com intenção de matar. Ele afirmou que só queria 'dar um susto' na sua ex-esposa, com quem tinha a intenção de conversar e pedir outra oportunidade no relacionamento.

Para o relator do processo, o desembargador Rui Ramos Ribeiro, o argumento do impetrante de que a intenção seria apenas de 'assustar' a vítima não prospera, por tudo que consta nos autos. Ele explicou que, havendo dúvida sobre a real intenção do acusado - matar ou apenas assustar a vítima - deve-se optar pela pronúncia, isto é, transferir para o Júri a competência para efetuar o julgamento e proferir a decisão final.

O magistrado não acolheu também o argumento que pedia a exclusão da incidência da qualificadora do motivo fútil. O desembargador Rui Ramos ressaltou que não se pode excluir a tese de que o recorrente teria como motivação o inconformismo com o fim do relacionamento afetivo, ou mesmo por ciúmes, diante da suspeita de infidelidade por parte da vítima. Para o desembargador o motivo revestido de futilidade não pode ser analisado por um juiz, já que isso é tarefa dos jurados, imposta pela Constituição Federal (Artigo 5o inciso XXXVIII).

Com relação ao pleito do acusado de se excluir das acusações a impossibilidade da ex-mulher de se defender, o desembargador é claro ao afirmar que a vítima não poderia presumir que o ex-marido entraria no hotel e atearia fogo nela.

A pretensão de aguardar o julgamento em liberdade também foi negada ao réu, pela decisão da Primeira Câmara Criminal. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva (1º Vogal) e Diocles de Figueiredo (2º vogal).





Fonte: Olhar Direto

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