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Economia
Quarta - 10 de Outubro de 2007 às 18:08
Por: Lídice Lannes

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A Primeira Câmara Cível do TJMT negou provimento ao recurso interposto pelo Posto Ribeirinho Ltda., que buscava suspender o efeito de uma liminar concedida em primeira instância que determinou a redução do preço do álcool cobrado, ao patamar sugerido pelo Sindicato de Indústria Sucroalcooleiras do Estado (recurso de agravo de instrumento nº. 19639/2007).

Em primeira instância, numa ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, a magistrada adequou o valor do álcool hidratado a ser praticado pelo posto. Conforme a decisão, o posto não pode auferir lucro acima de 20% do valor bruto de aquisição, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. No recurso, o posto alegou a tese da impossibilidade do tabelamento de lucro pelo Poder Judiciário, bem como a inexistência de aumento abusivo. Sustentou também que a melhor forma é o estabelecimento do preço do combustível através do livre comércio, com a concorrência fixando o preço.

Porém, de acordo com o relator do recurso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, o Poder Judiciário tem o dever de coibir a prática de abuso de poder econômico quando a liberdade econômica colidir com os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor. Ele afirma que a intenção do órgão ministerial é proteger toda coletividade de consumidores prejudicados com a não redução do preço do álcool em tempo de boa safra, por conta de empresários que não reduzem os preços na bomba, obtendo índices elevados na margem de lucro. “Não se trata, pois, de tabelamento de preço, haja vista que a margem de lucro foi fixada em 20%, o que garante uma lucratividade acima da média local”, acrescenta.

O desembargador ressalta ainda que o álcool hidratado vem recebendo, a cada safra, maiores reduções em seu preço diante dos recordes de produção motivados pelo aumento do consumo interno e pelos incentivos governamentais que aposta no setor como uma importante via alternativa de redução da poluição atmosférica e, conseqüentemente, do aquecimento global. “Ora, bem se verifica que o que se busca não é um tabelamento de preço por parte do judiciário, mas sim uma fixação de margem de lucro justa e factível com a realidade do marcado neste setor, sem, contudo, aviltar os direitos dos consumidores, também resguardados constitucionalmente”.

Em seu voto, o desembargador Licínio Carpinelli Stefani assinala que apesar de o artigo 170 da Constituição Federal resguardar a livre concorrência, esta não pode servir de escudo para as práticas abusivas com aumentos arbitrários dos lucros. Para ele, deve-se dar maior ênfase ao princípio da defesa dos consumidores, uma vez que este princípio norteia a própria liberdade econômica. “Em conclusão, o posto agravante inverte a lógica do mercado quando deixa de reduzir os preços na bomba em época de safra, já que as distribuidoras tiveram redução na ordem de 38%. Também, quando deixa de acompanhar esse decréscimo em desfavor dos consumidores em geral, caracterizando um aumento abusivo na margem dos lucros, o que deve ser reprimido pelo Poder Judiciário quando provocado”.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Tadeu Cury (1º vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (2º vogal).




Fonte: Assessoria/TJ-MT

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