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Terça - 09 de Outubro de 2007 às 20:24

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou uma sentença de primeira instância que condenou o SBT a cumprir uma promoção e levar uma telespectadora, com direito a acompanhante, à Dublin, na Irlanda, durante uma semana, custeando todas as despesas com transporte, alimentação e hospedagem. Na decisão, a emissora foi condenada também a reparar o prejuízo moral e pagar uma indenização de R$ 7.600, fixada na sentença. A nota do TJ não cita o nome da emissora, mas uma pesquisa pelo número do processo mostra o SBT e o apresentador Gugu Liberato como apelantes da decisão da primeira instância.

A telespectadora I.A.B, que foi representada pelos pais no processo, por ser menor de idade, alegou que em 14 de setembro de 2002, durante o programa televisivo, teve sorteada uma de suas cartas, tendo seu nome e o de sua cidade dito em "alto e bom tom" pelo apresentador. O prêmio era uma promessa de viagem para a Irlanda, com direito a acompanhante e despesas pagas, para assistir à apresentação da banda "Westlife", que estava sendo divulgada durante a programação do canal.

De acordo com o TJ, a telespectadora alegou que, após o sorteio, nenhum contato foi feito por parte da emissora. Diante dessa situação, sua mãe telefonou várias vezes para a produção, sem obter sucesso. Segundo a queixa, a obrigação de promover a viagem foi assumida a partir do momento em que passaram a veicular o sorteio. Em sua defesa, o SBT citou a gravadora - que fazia divulgação da banda irlandesa - como responsável pela promoção do concurso, uma vez que havia comprado espaço na programação para anunciá-lo.

Para o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, mesmo que a promoção tenha sido patrocinada pela gravadora da banda, não consta, nos autos, qualquer prova nesse sentido. O desembargador concluiu que "ao noticiar a promoção, a emissora de TV assumiu a obrigação sobre seu cumprimento, na medida em que fez com que os telespectadores, que assistiam ao programa, acreditassem que iriam concorrer ao sorteio de uma viagem promovida e paga pela emissora, que conhecem e confiam".

Ainda segundo o relator, a partir do momento em que a telespectadora foi sorteada no programa, passou a ter direito de exigir o cumprimento da obrigação de custear a viagem, conforme divulgação feita. O voto do relator foi acompanhado de votos dos desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto, que reformou a sentença apenas para incluir a correção monetária a partir da publicação da sentença (4/7/2007), e não a partir da data do sorteio, 14 de setembro de 2002, como fixado na decisão de primeira instância.





Fonte: AE

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