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Cidades/Geral
Segunda - 08 de Outubro de 2007 às 16:39

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Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo vereador Jailton Costa Xavier, o ex-vereador José Messias Vieira e o ex-vice-prefeito Valtércio Teixeira de Oliveira de Poxoréu acusados de utilizar 100 cadeiras da Câmara Municipal para o aniversário da esposa de um deles e para uma reunião partidária (recurso de apelação cível nº. 53073/2006). Em primeira instância, eles foram condenados a pagar multa no valor de R$ 60 por cadeira utilizada.

Segundo entendimento, bens públicos não podem ser utilizados, sob hipótese alguma, para interesses pessoais ou partidários, sob pena de ficar caracterizado ato de improbidade administrativa, independente de prejuízo financeiro ao erário. De acordo com o relator do recurso, juiz José Zuquim Nogueira, para a caracterização do ato de improbidade administrativa basta a lesão aos princípios constitucionais da Administração Pública, independente dos prejuízos ao erário ou enriquecimento ilícito do agente.

O magistrado declarou que “igualmente, para a configuração do tipo basta que o agente tenha consciência de que está descumprindo um princípio da Administração Pública e, mesmo assim, continue sua prática. O uso pessoal da coisa pública ofende os princípios constitucionais da Administração, mormente da impessoalidade e da moralidade”. A ação civil pública fora proposta em primeira instância pelo Ministério Público sob a alegação de que os apelantes teriam se utilizado, indevidamente, de bem público para interesse pessoal.

No recurso, os três alegaram que não houve má-fé no uso do bem público e que não houve prejuízo ao erário público. Por isso, buscavam absolvição da condenação que lhes fora imposta ou a redução do valor da condenação.

Contudo, o juiz relator explica que para a caracterização do ato de improbidade não se faz necessário o prejuízo ao erário público, tampouco a má-fé dos responsáveis. “O ato de improbidade administrativa é o maltrato com a coisa pública, a infidelidade aos princípios da administração, o agir imoral, desviando do objetivo da atividade ou do bem público”, destaca o magistrado.

Ele ressalta que não restam dúvidas de que o ato dos apelantes feriu o princípio da impessoalidade e da moralidade, “porquanto aquele se caracteriza quando o agente público manifesta-se não como veículo da atuação do Estado, mas em seu próprio nome, em interesse pessoal, não em nome do interesse público. Quanto ao princípio da moralidade é percebido facilmente pelos frutos que os atos produzem, pois o ato do agente administrativo categoricamente bom deve produzir bem estar à sociedade, não indignação e vergonha”.

Em seu voto, o juiz José Zuquim frisa o artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa, que determina que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.





Fonte: Olhar Direto

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