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Cidades/Geral
Segunda - 08 de Outubro de 2007 às 15:01

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As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Contudo, nos casos de dolo ou culpa exclusiva, o responsável pelo dano deve ressarcir os prejuízos causados à instituição, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal. Foi seguindo essa norma constitucional que magistrados da 6ª Câmara Cível do TJMT mantiveram, em parte, decisão de primeira instância da Comarca de Ribeirão Cascalheira que condenou o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea/MT) a pagar R$ 18.071,05 a título de danos materiais, aos pais de uma criança de 10 anos de idade atropelada por um funcionário da autarquia.

Em primeira instância, além da condenação por danos materiais, o Indea fora condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, a contar do trânsito em julgado da decisão, além de honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da condenação). Já o preposto da empresa responsável pelo atropelamento foi condenado a fazer o ressarcimento do montante de R$ 16.571,05 à autarquia pelos prejuízos causados.

Por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador José Ferreira Leite, o recurso (21456/2007) foi provido parcialmente apenas a fim de isentar o Indea do pagamento das custas processuais, conforme prevê a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça.

Já com relação ao pedido do Indea para que o motorista do veículo de sua propriedade, um Toyota Band, fosse isentado de qualquer culpa ou imputado apenas de culpa parcial, o magistrado avalia o pleito como totalmente improcedente. Para ele, conforme informações contidas nos autos, houve culpa exclusiva do motorista do automóvel no acidente, ocorrido em 21 de junho de 2002. Em depoimento, o motorista disse que não viu o menino trafegando na bicicleta.

O menor, que ficou gravemente ferido, trafegava no cruzamento de uma avenida com uma rua quando foi atropelado. Devido à gravidade dos ferimentos, ele teve que ser transportado de táxi aéreo para Goiânia (GO), ficando internado no Instituto de Neurologia daquela localidade, onde sofreu várias intervenções cirúrgicas.

Segundo consta nos autos, o motorista transpôs o cruzamento sem as devidas cautelas, deixando de observar o direito de preferência daqueles que trafegam em avenidas em relação aos que trafegam em simples ruas. Ele trafegava pela Rua Amazonas, enquanto a vítima circulava pela Avenida dos Expedicionários, tendo o menor, portanto, preferência de passagem naquele cruzamento. "Em segundo lugar, não se atentou o condutor da Toyota Band aos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, pois ignorou o fato daquela via não ter asfalto e nem calçamento público, associado ao intenso tráfego de bicicletas e crianças, o que já era sabido por ele, tendo em vista que o mesmo por ali transitava frequentemente, praticamente todos os dias, ao retornar do trabalho para sua residência", relatou o desembargador.

Em seu voto, o desembargador destacou o Código de Trânsito, que dispõe, em seus artigos 29 e 44, respectivamente, que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. O motorista foi condenado a fazer o ressarcimento ao Indea porque ele teve culpa exclusiva pelo acidente automobilístico.

Também participaram do julgamento, realizado nesta quarta-feira (3 de outubro), o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e o desembargador Juracy Persiani (vogal).





Fonte: 24 Horas News

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