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Cidades/Geral
Quarta - 03 de Outubro de 2007 às 18:48

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A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação por tempo indeterminado, sem a instalação de procedimento administrativo pelo Departamento de Trânsito de Mato Grosso para dar o direito de ampla defesa à parte infratora, é considerada abusiva e ilegal. O entendimento é da Quarta Câmara Cível do TJMT ao negar recurso impetrado pelo Detran/MT contra um motociclista, que conseguiu, por meio de um mandado de segurança em primeira instância, a liberação da CNH sem a vinculação de multas.

O julgamento do recurso (no 50489/2007) foi nesta segunda-feira (1o de outubro). O voto do relator, desembargador José Silvério Gomes, foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Márcio Vidal (revisor) e Benedito Pereira do Nascimento (vogal). De acordo com o relatório, embora haja previsão de apreensão da CNH para o não uso de capacete, não se admite a sua apreensão por tempo indefinido, sem a instauração do procedimento administrativo para que seja proporcionada ampla defesa ao acusado da infração.

Na decisão de primeira instância, o juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Márcio Guedes, entendeu que o motociclista “teve ferido o seu direito, uma vez que, a multa foi aplicada de forma irregular, como também era irregular o ato do Detran ao condicionar a liberação da CNH ao pagamento de multa”.

Conforme o magistrado, a cassação da carteira de habilitação, não transcorreu dentro dos procedimentos administrativos normais, visto que nenhum processo foi instaurado, negando ao motociclista o direito à defesa.

Na época, o rapaz, que era entregador de uma farmácia, teve o seu capacete furtado de dentro do compartimento da moto, denominado ‘baú’. Ele foi orientado por um policial militar a se deslocar até o seu trabalho, pilotando a moto, para providenciar outro capacete e em seguida ir até a delegacia registrar o boletim de ocorrência. Entretanto, no percurso foi abordado por outra guarnição da Polícia Militar que apreendeu a CNH e multou o condutor, apesar dele ter explicado os motivos que o levaram a pilotar sem o capacete.

Após o ocorrido ele se dirigiu ao Detran/MT, conforme consta nos autos, para solicitar a devolução da CNH, mas foi informado que a mesma só seria devolvida mediante pagamento da multa relativa à infração de trânsito. O motociclista apresentou documentos ao órgão público, que comprovaram ter o policial militar autorizado que ele trafegasse sem o capacete por algumas quadras. Mesmo assim, não foi aceito.

Diante do fato, foi considerada ilegal a vinculação da liberação da Carteira Nacional de Habilitação ao prévio pagamento de multas, uma vez que para tanto seria necessária a existência do devido processo legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LIV (54) da Constituição Federal.




Fonte: TJ-MT

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