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Cidades/Geral
Quinta - 27 de Setembro de 2007 às 16:31
Por: Ana Paula Bortoloni

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O juiz federal Francisco Alexandre Ribeiro, da Vara Única de Rondonópolis, deferiu pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) para que a filial da empresa Bunge Alimentos no município inclua nos rótulos e documentos fiscais a informação de que os alimentos/ingredientes são produzidos a partir de soja transgênica. A empresa tem um prazo de 30 dias para se adequar nos termos do que estabelece o artigo 40 da Lei de Biossegurança (10.105/2005) e do decreto 4.680/2003.

A sentença diz que conforme apurado no exame administrativo requisitado pelo MPF à Superintendência Federal de Agricultura de Mato Grosso, “há traços relevantes de OGM (organismos geneticamente modificados) na soja em grãos que é industrializada pela filial da BUNGE em Rondonópolis”. Os produtos produzidos pela empresa são óleo de soja degomado (destinado ao refino) e farelo de soja (ingrediente alimentar animal).

O artigo 40 da Lei de Biossegurança diz que os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos.

“Note-se que a informação não será no sentido de que tais alimentos/ingredientes CONTÊM OGM, mas, sim, que são produzidos A PARTIR DE OGM”, pondera o juiz Francisco Ribeiro.

Provocada pelo MPF, a Bunge requereu o indeferimento do pedido de liminar, argumentando que o seu “produto final” não conteria traços de soja transgênica e que por isso não estaria sujeita, segundo o decreto 4.680/2003, à obrigação de rotulagem. Por outro lado, o juiz explica que a empresa interpretou isoladamente um trecho do artigo 2 do mesmo decreto que estabelece uma porcentagem limite no produto final para a obrigação da inclusão da informação no rótulo, mas que o decreto é subordinado à Lei de Biossegurança, não sendo possível, portanto, ser contrariado.

Na sentença, o magistrado ainda pontua a presença do periculum in mora (perigo de demora), já que a falta da referida informação fere o direito coletivo de um “sem-número de consumidores” que consumirá os produtos sem as devidas precaução e prevenção.

“O mínimo que se deve assegurar é o direito à informação do cidadão brasileiro quanto ao conteúdo e à origem do produto alimentício que está comprando, cabendo a ele, aí sim, tomar também a sua posição a favor ou contra os transgênicos”, diz o juiz na decisão.

Além da determinação à Bunge Alimentos, o juiz também pede que os órgãos regionais de Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sejam notificados da decisão e fiscalizem o seu cumprimento.





Fonte: Olhar Direto

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