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Auditor fiscal seguirá respondendo por advocacia administrativa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu pedido de habeas corpus apresentado por auditor fiscal previdenciário denunciado por corrupção tributária, quadrilha e advocacia administrativa. Ele atacava a inclusão do último crime depois da apresentação inicial da denúncia.
A prática de advocacia administrativa só foi atribuída ao auditor depois da análise de notebook funcional apreendido pela polícia. A perícia apontou dois arquivos de texto com defesas administrativas de um contribuinte.
Liberdade de expressão
Para a defesa, a denúncia não apontou nenhuma manobra ou ingerência do auditor com o objetivo de influir no andamento do processo ou no resultado do julgamento administrativo.
Segundo a alegação, os documentos apenas constituíam “petição com argumentos jurídicos, que serviu de minuta para uma defesa” e poderia configurar no máximo “patrocínio indireto”. Sustentou que a lei só considera o ato penalmente relevante se o acusado usa sua qualidade de servidor público, o que a denúncia não apontou.
“O mero exercício de aptidão intelectual, sem a utilização no texto de informações sigilosas, internas da repartição, ou disponíveis apenas ao auditor fiscal que trabalha na área, configura mera expressão de atividade intelectual, assegurada pelo artigo 5º, IX, da Constituição”, concluiu a defesa.
Defesa materializada
O relator, desembargador convocado Campos Marques, apontou que os documentos apreendidos consistiam em um modelo genérico de defesa administrativa contra débitos fiscais e uma minuta de defesa em favor da empresa Limppano S/A contra notificação fiscal de lançamento de débito. Essa minuta foi materializada em processo administrativo por representante da empresa.
“A meu ver, não há a menor dúvida de que a denúncia, além de permitir a perfeita compreensão da acusação e possibilitar o exercício de ampla defesa, descreve, de forma satisfatória e objetiva, o comportamento do agente, além de indicar o respectivo nexo causal, revelando, baseada em indícios consistentes, que ele teria patrocinado indiretamente interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público”, afirmou o relator.
Acusação clara
Ele indicou que a jurisprudência do STJ demonstra que a inépcia da denúncia só pode ser reconhecida se impede a compreensão da acusação, em claro prejuízo da defesa, o que não era o caso dos autos.
Como o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário e não se verificou constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, o pedido não foi conhecido.
Fonte:
STJ
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