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Cidades/Geral
Quinta - 09 de Maio de 2013 às 16:14

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Para MPF, existe, além da lesão ao erário, a lesão à saúde pública, por isso não há que se aplicar o princípio da bagatela.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (317696/PR), em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que solicita a não aplicação do princípio da insignificância em um caso em que o Ministério Público Federal denunciou uma mulher por comprar cigarros estrangeiros, sem pagamento de tributos, no valor de R$ 17.109,75. Os cigarros também não tinham documentação regular.

A acusada foi absolvida no juízo singular, que aplicou o princípio da insignificância sob o argumento de que o valor dos tributos não pagos não ultrapassaria o valor de R$ 20 mil, fixado em portaria do Ministério da Fazenda. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, que teve provimento negado pelo tribunal. O MPF opôs embargos de declaração, parcialmente providos e mais uma vez inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, que obteve juízo negativo de admissibilidade.

No parecer de provimento do agravo em recurso especial, o Ministério Público Federal argumenta que o valor a ser considerado para a aplicação do princípio da insignificância é o de R$ 10 mil, obtido com base na Lei nº 10.522/2002, também utilizado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “Em verdade, o valor de R$ 10 mil já se mostra expressivo para ser considerado insignificante em um país onde grande parcela da população vive com um salário mínimo de R$ 678”, afirma o subprocurador-geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, autor do parecer que opina pelo provimento do agravo.

Além disso, ao aplicar o princípio da insignificância é preciso considerar na aferição da tipicidade penal material a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Para o MPF, no entanto, em se tratando de contrabando de cigarros, a lesão não é apenas ao erário, mas à saúde pública, não se revelando reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento e tampouco a periculosidade social da ação, independente do valor dos tributos não pagos.






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