A empresa é obrigada a responder pelos danos causados a seus funcionários em razão de sua atividade. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, ao garantir indenização de R$ 300 mil a um bancário que foi vítima de três assaltos dentro de uma agência. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais da corte rejeitou o recurso do Banco do Brasil, identificou a responsabilidade objetiva da empregadora e reconheceu as sequelas psicológicas ao funcionário.
O bancário lidava com grandes quantidades de dinheiro em seu serviço. Após 18 anos de trabalho, ele pediu desligamento e ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 300 mil pelos três assaltos sofridos.
De acordo com o processo, o empregado relatou ter sido espancado, teve uma pistola encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento. Passou então a desenvolver distúrbios que levaram a algumas internações e a receber benefício do INSS. Diante da incapacidade do bancário para o trabalho, o Banco do Brasil emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho.
Responsabilização do empregador
Para o juízo de primeiro grau ficou evidenciado o dano moral. O trabalhador desenvolveu problemas psicológicos passou a depender de tratamento contínuo e internações constantes. O sofrimento se estendeu a toda sua família e fez com que ele se afastasse do seu convívio normal e da sociedade. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana, conforme o artigo 6º da Constituição da República, a sentença considerou que esta deve ser garantida no ambiente de trabalho através de diversas medidas protetivas.
Com base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador em relação ao acidente de trabalho, o juízo concluiu pela responsabilidade objetiva do banco, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e o condenou a pagar o ressarcimento pedido pelo bancário. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), que definiu que a empresa deve responder pelos danos sofridos pelo empregado, embora não tenha agido com culpa.
O banco apelou ao TST. Ao analisar o caso, a Sétima Turma da corte observou que geralmente se posiciona pela responsabilidade subjetiva, que demanda a comprovação de culpa do empregador. Apesar disso, para o TST, é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade.
Na subseção do TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do Banco do Brasil, disse que parte da doutrina defende que a responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é sempre subjetiva, mesmo quando há atividade de risco, com base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição. Segundo ele, porém, pelo novo panorama da responsabilidade civil, outra norma pode criar situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa em sentido amplo.
Para ele, no caso de acidente de trabalho há norma específica nesse sentido — o artigo 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco. Assim, o banco, "na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o ministro. Seu voto no sentido de negar provimento aos embargos foi acompanhado pela maioria da subseção, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Comentários