Depoimentos substituem exame pericial em caso de estupro
O juiz Anderson Candiotto, titular da Vara Única da Comarca de Querência, condenou um homem a 18 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro praticado contra sua própria filha adolescente (processo 100/2004). O crime aconteceu em 2004, quando a adolescente tinha 13 anos.
O exame pericial para detectar o estupro foi realizado pela perícia bastante tempo depois do dia do incidente. Nesse caso, o juiz explica que é admissível o chamado ‘exame de corpo de delito indireto’, como, por exemplo, as declarações da vítima ou de testemunhas. Ele destaca que o Superior Tribunal de Justiça já disciplinou que ‘conquanto tenha o laudo pericial registrado apenas a ocorrência de conjunção carnal, não fazendo alusão à ocorrência de violência, não está o juiz obrigado a acatá-lo e absolver o réu, desde que outros elementos de convicção, especialmente a palavra da vítima’.
“A índole agressiva do acusado para com a vítima, retratada na própria realização da conduta denunciada, bem como o comportamento possessivo, inclusive proibindo amizades e namoros com adolescentes do sexo masculino, foram relatados pelas testemunhas de acusação, ensejando este conjunto harmônico estar clarividente a materialização do crime sexual imputado ao acusado”, assinala o magistrado.
“Deste sentir a jurisprudência do STJ ao decidir que o exame de corpo de delito direto pode se suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal ou documental. Ainda, a validade do exame é irrelevante, se o crime sexual já se encontra provado pelos demais elementos probatórios”, observa o juiz Anderson Candiotto, ao lembrar que nem sempre o estupro e o atentado violento ao pudor deixam vestígios.
Em depoimento judicial, a conselheira tutelar que atendeu a vítima informou que quando a notícia do estupro se espalhou na cidade, o acusado foi até a casa dela, acompanhado de um pastor, e não negou os fatos.
“Insta asseverar acerca da conduta do acusado, que nos termos do relatado pela vítima que o acusado agindo na calada da noite e se aproveitando do seu estado de repouso pulou a janela do quarto da vítima, eis que a porta estava trancada, e deitou-se sobre a depoente não permitindo ou dificultando a possibilidade de qualquer reação de defesa pela vítima, em reprimenda ao abuso cometido. Mister esclarecer que neste feito a prova colhida ultrapassa a mera presunção e/ou conjectura, pois o depoimento das testemunhas, sobretudo, da vítima, apresentou-se coerente, clarividente, coadunando com os fatos imputados ao acusado”, ressalta o magistrado.
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